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9 DE ABRIL DE 1986

1833

c) Três anos para as penas de suspensão de exercício e inactividade;

d) Cinco anos para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

SECÇÃO 11] Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais

Artigo 167." (Processo disciplinar)

1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2—O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.

3 — O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recursa.

Artigo 168." (Impedimentos e suspeições)

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 169." (Carácter confidencial do processo disciplinar)

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

2 — É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 170." (Prazo de instrução)

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.

2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.

Artigo 171.° (Número de testemunhas em fase de instrução)

1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 172." (Suspensão preventiva do arguido)

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.

2 — A supensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias, prorrogáveis, mediante justificação, por mais 30 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 151.°

Artigo 173.° (Acusação)

1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 174.° (Notificação do arguido)

1 — É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.

2 — Se não for conhecido o paradeiro do arguido procede-se à sua notificação edital.

Artigo 175.° (Nomeação de defensor)

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física o instrutor nomeia-lhe defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à data notificação a que sc refere o artigo anterior reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 176.°

(Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.