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II SÉRIE — NÚMERO 50

4 — Assim, entende-se que os projectos de lei n.05 12/IV, 51/IV, 63/IV, 79/IV e 105/IV estão em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

5 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1986.— O Relator da Subcomissão, Antônio Sousa Pereira.— O Vice-Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, António Sérgio B. Azevedo.

Perecer da Comissão de Equipamento Social e Ambienta sobra o projecto de lei n.° 163/IV (sobre os direitos das associações de defesa do ambiente).

Em reunião de 2 de Abril de 1986 da Comissão de Equipamento Social e Ambiente foi distribuído à Subcomissão constituída para dar parecer sobre os projectos de lei respeitantes ao ambiente o projecto de lei n.u 163/IV, apresentado pelo Partido Comunista Português, que consagra os direitos das associações de defesa do ambiente.

Reunida em 3 de Abril de 1986, a Subcomissão emitiu o seguinte parecer:

1 — O conteúdo do projecto de lei n.° 163/IV pode ser considerado no âmbito das iniciativas legislativas respeitantes ao ambiente sobre os quais foi oportunamente emitido parecer e está em condições de subir a Plenário, no que diz respeito a esta Comissão. Os partidos reservam as suas posições para a discussão na generalidade.

2 — Entendeu-se solicitar a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República que o presente projecto de lei fosse submetido também à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1986. — O Presidente da Comissão, A. Anselmo Aníbal. — O Relator, António Sousa Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 174/IV REGIME JURÍDICO DOS BALDIOS

A evolução histórica da legislação relativa aos baldios, considerada a partir das Ordenações Filipinas (1602), permite observar a transformação do conceito e do tratamento político-jurídico, dado a essas «terras incultas, matos maninhos ou matos bravios que nunca foram aproveitados ou não há memória de homem que o fossem e que, não tendo sido contados nem reservados pelos reis, passaram geralmente pelos forais com outras terras aos povoados delas, para os haverem por seus e defenderem [...]».

Os baldios são tidos, originariamente, como verdadeiras coisas comuns, na posse ou mesmo na propriedade dos «vizinhos», que os administram e que deles necessitam para o seu sustento; nesta fase, as alienações, totais ou parciais, dos baldios são sentidas como autênticos esbulhos pelas populações.

A noção de propriedade dos baldios perde-se progressivamente com a sua apropriação pelas freguesias e concelhos, confundindo-se com os bens próprios destas autarquias, que deles dispõem, iniciando a sua venda a particulares, venda essa muitas vezes ilegal e abusiva.

Adquire foros de categoria legal a distinção entre «baldio» e «logradouro comum», reservando-se para o primeiro a titularidade das autarquias e para o segundo o uso ou usufruto por parte das populações vizinhas, mas já não a propriedade, e nem requer a posse.

A administração central começa, por sua vez, a «reservar» baldios, subtraindo-os à tutela quer dos órgãos locais quer dos povos.

A partir da República, e com especial incidência no «Estado Novo», administração central e autarquias disputam entre si a posse dos baldios, destinando-os aos objectivos macroeconómicos da chamada «recuperação da economia nacional». Não se discute a propriedade dos baldios — é do Estado. Partílha-se a sua administração em função da respectiva aptidão económica, e vende-se a entidades privadas boa parte do restante. O usufruto dos logradouros comuns sobreviventes é severamente espartilhado pelo Código Administrativo, cabendo a sua administração aos «corpos administrativos».

Após o 25 de Abril, em 1976, dois decretos-leis estabeleceram um novo regime jurídico para os baldios. Resumidamente, pode dizer-se que este novo regime recupera um conceito de baldio baseado no uso e usufruto dos terrenos pelos moradores vizinhos, mas sem se comprometer com qualquer norma sobre a sua propriedade; é estabelecida uma norma sui generis de tutela, criando-se as assembleias de compartes, das quais emanam conselhos directivos que administram os baldios, por vezes em associações com o Ministério da Agricultura; fica proibida a apropriação privada dos baldios, e é estabelecido o princípio da anulabilidade dos actos e negócios jurídicos que tenham aquele objectivo.

Este esquema de funcionamento, instituído dois anos apenas após a queda dos chamados «corpos administrativos», numa altura em que não estavam ainda perfeitamente definidos os contornos do poder local, é compreensível do ponto de vista de uma certa desconfiança perante a capacidade autonómica das autarquias em face do poder central, sempre considerado o principal «inimigo» dos baldios.

No entanto, essas reservas, hoje, não têm razão de ser. Portugal conta, actualmente, com um poder local adulto, suficientemente consciente de que o seu prestígio e a sua força lhe advêm não do Terreiro do Paço mas das comunidades locais que governa.

Por outro lado, a instituição de órgãos paralelos — as assembleias de compartes e os conselhos directivos — rapidamente conduziu à disputa política pela dominação dos interesses, muitas vezes vultosos, que estão associados aos baldios, e à ineficácia na gestão desses «logradouros comuns».

O presente projecto de lei tem como objectivo essencial encontrar uma fórmula que permita respeitar a verdade histórica dos baldios (que por isso se consagram como propriedade dos povos vizinhos), coaduná-la com o verdadeiro papel económico que actualmente detém, que se entende como um factor extremamente importante na sedimentação das populações,