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II SÉRIE — NÚMERO 50

SUBSECÇÃO III

Aplicação das penas

Artigo 156.°

(Pena de advertência)

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 157.°

(Pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 158.°

(Pena de transferência)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 159.° (Penas de suspensão de exercício e de Inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados cm pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.

2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 160.° (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

6) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manisfesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 — Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 161." (Medida da pena)

Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

Artigo 162."

(Atenuação especial da pena)

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 163.° (Reincidência)

1—Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas 6), d) e e) do n.° 1 do artigo 142.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 164.° (Concurso de infracções)

1 — Verifica-se o concurso de infracção quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena e quando às infracções correpondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 165.° (Substituição de penas aplicadas a aposentados)

Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza, pelo tempo correspondente.

SUBSECÇÃO IV

Prescrição de penas

Artigo 166.° (Prazos de prescrição)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Seis meses para as penas de advertência e multa;

b) Um ano para a pena de transferência;