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9 DE ABRIL DE 1986

1829

CAPITULO VI Antiguidade

Artigo 129.° (Antiguidade no quadro e na categoria)

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 — A publicação dos provimentos deve respeitar na sua ordem a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 130." (Tempo de serviço que conta para a antiguidade)

1 — Para o efeito de antiguidade não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.° 3 do artigo 122.°;

d) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;

/) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano; g) As ausências a que se refere o artigo 67.°

2 — Para o efeito de aposentação o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

Artigo 131.°

(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre o procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 132.°

(Contagem da antiguidade)

Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data observa-se o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido ela-

borada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Se as promoções forem por mérito a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Se as nomeações forem por escolha aplica-se o disposto na alínea antecedente;

d) Em quaisquer outros casos a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 133.° (Lista de antiguidade)

1 — A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.

2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencic-nando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 — De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.

4 — A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n." 1 é anunciada no Diário da República.

Artigo 134.° (Reclamações)

1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.u 4 do artigo 133.", em requerimento isento dc selo, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.

3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 135.°

(Efeito da reclamação em movimentos já efectuados)

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 136.° (Correcção oficiosa de erros maeriais)

1 — Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 133.° e 134.°