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II SÉRIE — NÚMERO 50

Artigo 104.°

(Nomeação e exoneração do více-procurador-geral da República)

1 — O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.

2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n." 3 do artigo 103.°

3 — O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador-gerai da República.

Artigo 105." (Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 106.°

(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)

1 — O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 — A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.

3 — Após a cessação de funções o procurador-geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

SECÇÃO III Inspectores

Artigo 107.°

(Recrutamento)

\ —Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a dez anos, e, tratando-se de magistrados que devem ser classificados, classificação de serviço de Muiío bom.

2 — Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.

SECÇÃO 11 Movimentos

Artigo 108." (Movimentos)

1 — Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.

Artigo 109.° (Preparação de movimentos)

1 — Os magistrados que por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.

2 — Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até quinze dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 110.° (Transferências e permutas)

1 — Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.

2 — Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

3 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.

4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final o prazo referido no n." 2 c de oito anos sobre a data da primeira nomeação,

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 111." (Regras de colocação e preferência)

1 — A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 112.° (Colocações)

í — Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2 — Os delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numa ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.