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II SÉRIE — NÚMERO 50

Artigo 74.° (Vencimentos]

1 — O vencimento mensal dos delegados do procurador da República é de 66 000$ e é automaticamente corrigido em percentagem igual à aíribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.

2 — Na data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

3 — O vencimento mensal dos procuradores da República corresponde ao vencimento referido no n.° 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.

4 — O vencimento mensal dos procuradores-gerais--adjuntos corresponde ao vencimento referido no n." 1, acrescido de 64 %.

5 — Os vencimentos mensais do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República correspondem ao vencimento referido no n.u 1, acrescido de 82 %.

6 — É extensivo aos magistrados do Ministério Público e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades lixado para os magistrados judiciais.

Artigo 75." (Participação emolumentar)

1 —O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de uma participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20 %, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.

2—A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para iodos os feitos, designadamente o de aposentação.

3 — Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal, serviço ou comarca em que o magistrado exerce funções.

Artigo 76.° (Subsidio de fixação)

Ouvido o Conselho Superior do Ministério Público c as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

Artigo 77.°

(Subsidio para despesas de representação)

O procurador-geral da República e os procuradores--gerais-adjuntos que superintendem no Ministério Pú-

blico nos distritos judiciais têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20 % e 10 % do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 78." (Despesas de deslocação)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n." I do artigo 112." ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

Artigo 79." (Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 80." (Distribuição de publicações oficiais)

1 — O procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República c os procuradores-gerais--adjuntos têm direito à distribuição gratuita da l.B e 2.a séries do Diário da República, da l.!l e 2.a séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm direito à distribuição gratuita da 1 .a série do Diário da República, do Boletim do Ministério da justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 81." (Casa de habitação)

1 — Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da lustiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento dc uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da lustiça, de montante não superioT a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 — Os magistrados que não disponham dc casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n." 2 do artigo 65.", têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da lustiça. ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público c as organizações representativas dos magistrados, lendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.