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9 DE ABRIL DE 1986

1817

seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

e) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.

Artigo 35.° (Funcionamento)

1 — A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.

3 — O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 36." (Prazo de elaboração dos pareceres)

1 — Os pareceres são elaborados dentro de 30 dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 — Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 37.° (Reuniões)

1 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena c extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.

2 — Durante as férias judiciais de Verão haverá uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 — O Secretário da Procuradorira-Geral da República assiste às reuniões.

Artigo 38." (Votação das resoluções)

1 — As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervie-rem, com as declarações a que houver lugar.

2 — O procurador-geral da República tem voto de qualidade c assina os pareceres.

Artigo 39."

(Valor dos pareceres)

1 — O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n." 2 do artigo 10.°, que a doutrina dos pareceres do

Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

2 — Para o efeito referido no número anterior a secretaria da Procuradoria-Geral da República faz circular por todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.

3 — Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.

Artigo 40.° (Homologação dos pareceres e sua eficácia)

1 — Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 — Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Prímeiro--Ministro.

SECÇÃO V Auditores Jurídicos

Artigo 41.° (Auditores jurídicos)

1 — Junto de cada ministério ou departamento equivalente c, nas regiões autónomas, junto dos ministros da República pode haver um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos junto dos ministros da República acumulam as suas funções com as que lhes sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito do Ministério Público.

3 — Fora dos casos previstos no número anterior o procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.

4 — Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 42.° (Competência)

1 —Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos dos quais funcionem.

2 — Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas,