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9 DE ABRIL DE 1986

1815

2 — Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 14.°

3 — As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 20.°

(Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamente eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 21.° (Contencioso eleitoral)

0 recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo e decidido nas 48 horas seguintes à sua admissão.

Artigo 22.°

(Disposições regulamentares)

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Arrigo 23.° (Exercício dos cargos)

1 — Os membros eleitos exercerão os respectivos cargos por um período de três anos, imediatamente renovável.

2 — Sempre que durante o exercício do cargo um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3 — Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.

4 — O mandato dos membros designados pelo Ministro da lustiça caduca com a tomada de posse do novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

5 — Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

6 — O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

7 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente à letra A.

8 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio, nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça, e, se domiciliado fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.

Artigo 24.° (Competência)

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República:

c) Propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;

d) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

e) Conhecer das reclamações previstas nesta lei; /) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 25.° (Funcionamento)

1 — O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°

3 — As reuniões têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.

4 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.

5 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco membros.

6 — O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 26.° (Secção disciplinar)

1 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.° 1 do artigo anterior.

2 — Compõem a secção disciplinar o procurador--geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.°, eleitos pelos