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II SÉRIE — NÚMERO 50

cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério.

3 — Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 — Tratando-se de discutir consultas relativas a ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, com direito de voto.

SECÇÃO VI Secretaria da Procuradoria-Geral da República

Artigo 43.° (Pessoal)

A orgânica, quadro e regime de provimento do pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto regulamentar, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO II Agentes do Ministério Público

SECÇÃO I Disposição geral

Artigo 44.° (Agentes do Ministério Público) São agentes do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) O vice-procurador-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

é) Os delegados do procurador da República; /) Os agentes referidos no artigo 53."

SECÇÃO II

Procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais

Artigo 45." (Procuradores-gerais-adjuntos)

1 — Na sede de cada distrito judicial há um pro-curador-geral-adjunto.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no número anterior são coadjuvados por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.

3 — Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:

a) Representar o Ministério Público no tribunal de relação;

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e da Polícia Judiciária e manter informado o procurador-geral da República;

c) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

d) Distribuir as suas funções no tribunal de relação pelos magistrados que o coadjuvam;

e) Dar aos procuradores da República as directivas, ordens e instruções que julgar convenientes e conferir-lhes posse.

4 — Nas suas faltas e impedimentos o procurador--geral-adjunto é substituído pelo magistrado da mesma categoria, ou, não havendo, pelo procurador da República que indicar, e, na falta de designação, pelo mais antigo.

SECÇÃO 111 Procuradores da República

Artigo 46.° (Procuradores da República)

1 — Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções o procurador da República.

2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

3 — Compete aos procuradores da República dentro da respectiva circunscrição:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de l.:' instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado;

b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;

c) Dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;

d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;

e) Proferir as decisões previstas na lei de processo;

/) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 — Sem prejuízo da orientação do procurador-geral da República, a distribuição de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto.

5 — Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as suas funções são exercidas pelo magistrado da mesma categoria que o procurador-geral--adjunto designar.