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1814

II SÉRIE — NÚMERO 50

tante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 12.°

(Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República)

Dos actos e resoluções do procurador-geral da República em matéria disciplinar e de gestão cabe reclamação para o Conselho Superior do Ministério Público.

.Artigo 13.° (Substituição do vlce-procurador-geral da República)

0 vice-procurador-geral da República é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador-gcral--adjunto que o procurador-geral da Repúblcia indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos proeu radores-gerais-adjuntos.

SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público

SUBSUCÇJkO I

Organização e funcionamento

Artigo 14." (Composição)

1 — A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República; 6) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judicais;

c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre c pelos magistrados da respectiva categoria;

f) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

Artigo 15.° (Princípios eleitorais)

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n." 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base cm recenseamento organizado oficiosamente pela Procuradoria--Geral da República.

2 — Aos eleitores c facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 16." (Capacidade eleitoral activa e passiva)

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções do Ministério Público.

Artigo 17." (Da'.a das eleições)

1 — As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2 — O procurador-geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 18." (Forma especial de eleição]

1 — Os magistrados referidos na alínea e) do n." 2 do artigo 14.° são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de vinte eleitores.

2 — A eleição dos magistrados a que se refere a alínea e) do número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

6) O número de votos c dividido sucessivamente por 1,2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir c de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

3 — As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.

4 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

5 — Na falta de candidaturas a eleição realizase sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 19." (Comissão de eleições)

I — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.