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II SÉRIE — NÚMERO 50

6) Exercer a acção penal;

c) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

d) Defender a independência dos tribunais e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

e) Promover a execução das decisões dos tribunais;

/) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

g) Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;

h) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;

í) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

/) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;

/) Fiscalizar a Polícia Judiciária; m) Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;

n) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

o) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — A competência referida na alínea d) do número anterior incluiu a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.

CAPÍTULO II Regime de intervenção

Artigo 4.° (Representação do Ministério Público)

1 — O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

a) No Supremo Tribunal de lustiça, pelo procurador-geral da República;

6) Nos tribunais de relação, por procuradores--gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1." instância, por procuradores da República e delegados do procurador da República.

2 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados ou por agentes, nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.° (Intervenção principal e acessória)

1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais, sem prejuízo da faculdade da constituição de mandatário judicial próprio;

c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;

d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

e) Nos inventários obrigatórios;

/) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 — Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo e o tribunal julgar essa oposição conforme com os interesses do representado.

3 — O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.u 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes;

¿>) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 6.° (Intervenção acessória)

í—Quando intervém acessoriamente o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 — Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I Estrutura e competência

Artigo 7,° (Estrutura)

1 — A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.