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9 DE ABRIL DE 1986

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Acontece, por outro lado, que a Constituição é bem expressa ao estabelecer que o Ministério Público «goza de estatuto próprio» (artigo 224.", n." 1).

2 — Aprovado o Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n." 21/85, de 30 de )ulho) teria a referida proposta de lei n." 89/111 —que a dissolução da Assembleia da República, em 1985, não permitiu tivesse sido objecto de decisão parlamentar — que ser reformulada, para assegurar uma preconizável sintonia de soluções.

Entretanto, e independentemente desta intencionalidade, alguns dos seus preceitos foram alterados, cm ordem a encontrar-sc uma melhor textualização de regras já praticadas ou tecnicamente aconselháveis. Não será agora de compendiar o elenco dessas alterações; elas resultam, com facilidade, do confronto dos dois textos.

Será, porem, justificável que se sublinhem algumas delas. Assim, e desde logo, entendeu-se não ser de alterar a composição do Conselho Superior do Ministério Público constante da Lei n." 39/78; isto porque a experiência de alguns anos demonstrou que ele funcionou com a desejável operância e com a mais certa dignidade.

Noutro aspecto, reputou-se mais exacto não estabelecer um prazo certo (cinco anos) para a duração das funções do procurador-geral da República. Tal prazo não aproveitaria, por um lado. ao prestígio e independência do titular do cargo, cujo preenchimento advém de nomeação, e não de eleição. De outro lado, poderia, pelo menos virtualmente, coarctar a disponibilidade de actuação do Governo e do Presidente da República (alínea m) do artigo 136." da Constiluiçãol.

5 — Do princípio da separação das carreiras —judicial e do Ministério Público— resulta um inevitável bloqueamento no topo desta última. Nos termos da Lei n." 21/85 o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito (artigo 50."); só que em cada cinco das vagas existentes apenas uma é preenchida por procuiadores-gerais-adjuntos (n.u 2 do artigo 52"). Este critério não poderá suscitar objecção, já que o Supremo Tribunal de lustiça c, por inarredúvcl tradição e por destinação constitucional, o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais; sendo um supremo tribunal judicial «deve ser predominantemente integrado por juízes», que nele verão virtualmente culminar a sua carreira (assim, «A revisão constitucional c a independência dos juízes», na Revista da Ordem dos Advogados, ano 42.", máxime, p. 336).

Precisamente por assim acontecer, figurável será que se estabeleçam incentivos materiais para aqueles que optarem pela carreira do Ministério Público. Tal poderá ser feito equiparando os vencimentos mensais de certos magistrados do Ministério Público (os pro-curadores-gerais-adjuntos vogais do Conselho Consultivo e os procuradores-gerais-adjuntos que prestem serviço junto do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas) aos do procurador--gcral da República e do viee-procurador-geral da República, desde que tenham completado um determinado número de anos de serviço (quinze? Vinte?)

na categoria. Trata-se de uma opção que justifica uma reflexão atenta e disponível. Não se poderá, nesta reflexão, deixar dc ter em conta, designadamente, a imprescindível função que ao Conselho Consultivo c cometida no aparelho do Estado, na sua ímpar polivalência por assim dizer especializada. E será de reconhecer o meritório relevo público com que essa função tem sido efectivamente cumprida, na permanência, incontestada, de um verdadeiro escol.

Não tem, entretanto, o Governo uma decisiva certeza sobre a praticabilidade institucional imediata da solução; daí que não tenha feito na presente proposta dc lei a consequente opção. Entende, no entanto, ser oportuno problematizá-la.

4 — Nestes termos:

O Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

PARTE I

Do Ministério Público

TÍTULO I Estruturas, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I Estrutura e funções

Artigo 1." (Definição)

0 Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de. nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo.

Artigo 2.° (Estatuto)

1 — O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional c local, nos termos da presente lei.

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados c agentes do Ministério Público às directivas, ordens c instruções previstas nesta lei.

Artigo 5." (Competência)

I — Compete especialmente ao Ministério Público:

«) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parle incerta;