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II SÉRIE — NÚMERO 50

seus pares, em número proporcional à respectiva representação:

b) O procuradorgeral-adjunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 14.";

c) Uma das personalidades a que se refere a alínea /) do n.° 2 do artigo 14.°, eleita por e de entre aquelas.

3 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

4 — Das deliberações da secção disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 27.° (Distribuição de processos)

1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho nos termos do regulamento interno.

2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 — O relator deve propor ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação, com dispensa de vistos.

6 — A deliberação que adopte os fundamentos c propostas ou apenas os primeiros do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 28.° (Delegação de poderes)

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 29." (Comparência do Ministro da Justiça)

O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 30.° (Recurso contencioso)

Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.

5uiisecçao II

Serviços de Inspecção

Artigo 31." (Composição)

1 — funto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2 — Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 — Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.

Artigo 32.° (Competência)

Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e da Polícia Judiciária e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República ou do Ministro da justiça.

SECÇÃO IV

Cc3tosE3to Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 33.° (Composição)

1 — A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2 — O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República c por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria co Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 34." (Competência)

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;

b) ?ronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diptomas legislativos;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o