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9 DE ABRIL DE 1986

1813

Arrigo 8.° (Competência)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções,;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo;

/) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações:

h) Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 9.° (Presidência)

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.

SECÇÃO II ProcuradorGeral da República

Artigo 10." (Competência)

1 — Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República compete ao procurador-geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática; 6) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público c emitir as directivas, or-

dens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;

d) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

e) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

f) Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária;

g) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público c ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes;

0 Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

/') Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;

0 Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;

m) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;

n) Dnr posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público:

o) Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse:

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 — O procurador-geral da República pode determinar o destacamento de um magistrado do Ministério Público para o assessorar no expediente relativo ao Ministério Público.

4 — O procurador-geral da República pode propor a nomeação, em comissão de serviço, de um funcionário de departamento dependente do Ministério da Justiça ou que seja contratada pessoa idónea para exercer funções de seu secretário.

Artigo 11." (Coadjuvação e substituição)

1 —O procurador-geral da República c coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.

2 — No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjumos em número cons-