O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE ABRIL DE 1986

1821

Artigo 63.° (Impedimentos)

Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2." grau da linha colateral.

Artigo 64."

(Dever de sigilo)

Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

Artigo 65." (Domicílio necessário)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no n." I.

Artigo 66.° (Ausência)

1 — ê proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência ao sábado não poderá prejudicar a realização do serviço urgente.

3 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 67." (Faltas)

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano. mediante autorização prévia do superior hierárquico, ou, não sendo possível oblê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.

2 — Nao são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

4 — Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar o local em que podem ser encontrados.

Artigo 68.°

(Magistrados na situação de licença ilimitada)

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 69." (Tratamento, honras e trajo profissional)

1 — O procurador-geral da República tem categoria, tratamento e horas iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de justiça e usa o trajo profissional que compete aos juízes conselheiros.

2 — O vice-procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3 — Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes da relação e usam o trajo profissional que a estes compete.

4 — Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto dos quais exerçam funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

Artigo 70.° (Prisão preventiva)

1 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 71."

(Foro a processo)

A lei regula o processo por infracções cometidas por magistrados do Ministério Público, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determina o tribunal competente.

Artigo 72.°

(Exercício da advocacia)

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.

Artigo 73.°

(Relações entre magistrados)

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.