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II SÉRIE — NÚMERO 50

selho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 89." (Critérios e efeitos da classificação)

1 — A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 — Aclassificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

3 — Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.

4 — No caso previsto no número anterior o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.

5 — A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Artigo 90."

(Classificação, de magistrados em comissão de serviço)

Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação.

Artigo 91.° (Periodicidade das classificações)

1 — Os procuradores da República e delegados do procurador da República são classificados, pelo menos, de três em três anos.

2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 90."

3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.

4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

Artigo 92."

(Elementos a considerar)

1 — Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou pTocessos disciplinares, tempo de serviço,

relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.

3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

4 — As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e dela dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

CAPÍTULO IV Provimentos

SECÇÃO 1 Recrutamento e acesso

SOBSIiCÇAO I Disposições gerais

Artigo 93.°

(Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)

São requisitos para o ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) Ser cidadão português; 6) Estar r.o pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura cm Direito obtida em universidade portuguesa ou válida em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 103";

e) Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação dc funcionários do Estado.

Artigo 94."

(Cursos e estágios de formaçõo)

Os cursos ou estágios dc formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

Artigo 95." (Acesso)

1 —O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.

2 — Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.

3 — Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República c por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto.