O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE ABRIL DE 1986

1819

SECÇÃO IV Delegados do procurador da República

Artigo 47." (Delegados do procurador da República)

1 — Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 — Compete aos delegados do procurador da República representar o Ministerio Público nos tribunais de I.° instancia, sem prejuízo do disposto na alinea a) do n." 3 do artigo 46."

3 — Sem prejuízo da orientação do procurador-geral--adjunto respectivo, a distribuição de serviço pelos delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador da República.

4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador--geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.

5 — A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada, quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste antes de decorridos três anos.

Artigo 48."

(Substituição dos delegados do procurador da República)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

2 — Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

3 — Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.

4 — Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros, segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

5 — Os substitutos que, não sendo magistrados, exerceram funções por tempo superior a vinte dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

Artigo 49." (Substituição em caso de urgência)

Sc houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea.

Artigo 50.° (Representação do Estado nas acções cíveis)

Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer ma-

gistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 51." (Representação do Estado nas acções criminais)

Nas acções criminais, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem a causa esteja distribuída sempre que razões de complexidade processual ou de repercussão social assim o justifiquem.

Artigo 52." (Representação especial do Ministério Público)

1 — Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 — Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Estado.

3 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n." 1, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.

SECÇÃO V Agentes não magistrados

Artigo 53." (Agentes não magistrados)

1 — Nos tribunais de 1." instância em que a natureza ou o volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.

2 — A providencia a que se refere o número anterior é extensiva a casos em que não seja possível prover a vaga por falta de magistrado.

3 — Os agentes não magistrados são remunerados nos termos previstos no n." 5 do artigo 48."

PARTE II

Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO Magistratura do Ministério Público

CAPÍTULO I Organização e estatuto

Artigo 54.° (Âmbito da lell

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação ;m que se encontrem.