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II SÉRIE — NÚMERO 50

2 — As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos agentes não magistrados e aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.

Artigo 55.° (Paralelismo em relação è magistratura judicial)

1 — A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

2 — Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 56.° (Estatuto)

1 — Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

2 — A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.

3 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, c na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 59." e 60."

Artigo 57.°

(Efectivação da responsabilidade)

Fora os casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.

Artigo 58." (Estabilidade)

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 59." (Limite dos poderes directivos)

1—Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.

4 — Não podem ser objecto de recusa:

a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;

b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

5 — O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 60." (Poderes do Ministro da Justiça)

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público e, quando se trate de acção cível em que o Estado seja interessado, instruções de ordem especifica;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;

c) Requisitar, por intermédio do procurador-geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes.

CAPÍTULO II Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

Artigo 61.° (Incompatibilidades)

1 — Ê incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.

3 — Não são consideradas funções de Ministério Público as de direcção ou docência no Centro de Estudos íudiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.

Artigo 62.° (Actividades politicas)

1 — Ê vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidarias de carácter público.

2 — Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção do de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho dc Estado.