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23 DE ABRIL DE 1986

1991

ÁRTICO 2."

Os limites da freguesia de Tourigo são definidos conforme carta cartográfica anexa, nos seguintes termos:

a) A nascente, pela linha que une os seguintes pontos: Corga de Arnosa, Vale do Ferreiro, Cheira, serra da Macieira, Urjal, cora ligação ao rio Mau;

b) A norte: ribeira de Arnosa, Incheal, vertente do vale da Rocha, cruzamento de caminhos Póvoa-Marouje, Moinho do Chão do Loureiro e Relva da Valeira;

c) A poente: Monção e rio Mau, na linha divisória entre o concelho de Mortágua e o de Tondela;

d) A sul: rio Mau, pela mesma linha divisória referida em c).

ÁRTICO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Tourigo, a Assembleia Municipal de Tondela nomeará uma comissão instaladora.

no prazo máximo de quinze dias a contar da data da publicação deste diploma, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tondela;

b) Um representante da Câmara Municipal de Tondela;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Barreiro de Besteiros;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Barreiro de Besteiros;

e) Cinco cidadãos eleitos nos termos dos n.** 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.u 11 /82.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Tourigo terão lugar entre o 60." e 90." dias posteriores à publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Luís Martins — José de Almeida Cesário—Manuel João Vaz Freixo — Álvaro Barros Marques de Figueiredo.