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30 DE ABRIL DE 1986

2480-(3)

n.° 159/1II, que procurava dar corpo legal aos justos anseios das populações de Canas de Senhorim.

A Assembleia da República não está, nem pode estar, tolhida pelo facto de ainda existir no universo legal uma aberração jurídica chamada «lei quadro dos municípios», que visava conjuntamente boicotar de forma descarada a criação de novos municípios. Importa que, em primeiro lugar, seja a Assembleia da República a contribuir para a legitimação dos interesses das populações, que, sendo perenes, não devem ser fruto de maiorias inconsistentes e retrógradas.

Cube-nos a honra de, considerando as motivações históricas e as razões de ordem económica, social e cultural, propor a (re)criação do concelho de Canas de Senhorim.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

b) Estudar a estrutura da freguesia do Município de Canas de Senhorim;

c) Estudar as alterações que virtualmente sejam indispensáveis na definição da área administrativa dos municípios limítrofes.

ARTIGO 5."

Para os fins consignados no artigo anterior, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Ceográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Assembleia da República, 23 de Abril dc 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos liriío — João Abrantes — Anselmo Aníbal — Belchior Pereira — Cláudio Percheiro.

ARTIGO 1."

Ê criado o Município de Canas de Senhorim. ARTIGO 2."

Tendo em vista os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do Município de Canas de Senhorim, é criada, nos termos da lei, a comissão instaladora dessa autarquia.

ARTIGO 3."

A comissão instaladora referida no artigo 1.° tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Um representante do Governo Civil do Distrito de Viseu;

d) Um representante da Assembleia Municipal de Nelas;

e) Um representante da Câmara Municipal de Nelas;

/) Seis cidadãos designados pela Assembleia de Freguesia de Canas de Senhorim, representando as forças políticas que a integram;

g) Um representante de cada uma das seguintes organizações: comissões de trabalhadores de empresas laborando na área; comissões de moradores na área; associações de comerciantes; bombeiros; colectividades culturais, recreativas e desportivas.

2 — A comissão instaladora é constituída e entra em funções no prazo de 45 dias, a contar da publicação da presente lei, e deverá apresentar os seus trabalhos à Assembleia da República no prazo máximo de 120 dias.

ARTIGO 4.*"

Compete, nomeadamente, à comissão instaladora do Município de Canas de Senhorim:

a) Estudar a área de jurisdição do Município de Canas de Senhorim, respeitando a vontade das populações respectivas;

Requerimento n.* 1200/IV (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 25 de )aneiro de 1985, a opinião pública foi confrontada com a notícia do brutal acidente na Escola Secundária do Cartaxo, o qual vitimou duas crianças, desfigurou outras quinze e queimou gravemente uma professora. De então para cá diversas têm sido as tomadas de posição e os apelos lançados a propósito da situação dos sinistrados. Recentemente, veio este assunto mais uma vez a.público, chamando--se a atenção para o facto de tudo continuar na mesma.

Assim, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, que me informe quais as medidas efectivamente tomadas por forma a atenuar o sofrimento que atingiu os sinistrados do acidente na Escola Secundária do Cartaxo.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— O Deputado do PS, José Apolinário.

Requerimento n.* 1201/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Assembleia da República, ao aprovar o Estatuto do Objector de Consciência ao Serviço Militar, previu, no artigo 44." da respectiva lei, que o Governo aprovasse o decreto-lei relativo ao serviço cívico no prazo de 120 dias a contar da sua publicação. Não tendo conhecimento da existência de decreto-lei sobre a matéria, requeiro ao Governo que, através dos Ministérios da Defesa e da Administração Interna, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me informe qual a presente situação sobre esta temática.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— O Deputado do PS, losé Apolinário.