O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2480-(6)

II SÉRIE — NÚMERO 58

de especialistas, da qual se aguarda parecer sobre a avaliação do mérito dos cursos da referida instituição.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 8 de Abril de 1986. —A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Se-oretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 223/lV (l.a), dos deputados |osé Magalhães e Jorge Lemos (PCP), acerca da criação de uma farmácia no Bairro da Serra da Luz, na Pontinha, no concelho de Loures.

A propósito do requerimento ao Governo dos Srs. Deputados do Partido Comunista Português José Magalhães e Jorge Lemos, cumpre referir:

Por despacho de S. Ex.a o Ministro da Saúde de 12 de julho de 1985, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 170, de 26 de Julho de 1985, tendo em atenção as disposições do § 1.° do n." 3.ü da Portaria n.° 413/73, de 9 de Junho, foi autorizada a instalação de uma farmácia no Bairro da Serra da Luz, concelho de Loures, freguesia da Pontinha;

O prazo previsto para a entrada em funcionamento é de um ano após a notificação do concessionado, podendo ser prorrogado por mais seis meses se aquele prazo não tiver sido cumprido, por motivos imperiosos alheios à vontade do concessionado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 17 de Abril de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 307/1V (l.a), do deputado Jorge Lemos (PCP), relativo à contagem de tempo de serviço aos educadores de infância ex-auxiilares de educação.

1—A Direcção-Geral de Pessoal, l.a Divisão, Direcção de Serviços de Pessoal Docente, continua a levantar algumas dúvidas sobre a questão de saber se as auxiliares de educação devem ser consideradas docentes, por entender que as funções desempenhadas são real e efectivamente docentes e ainda por só progredir na carreira (a regulamentação respeitante aos cursos de promoção a educadores de infância fala em progresso) quem nela se encontra integrado.

2 — Pesem embora as desvantagens que advirão para as auxiliares de educação em não serem consideradas docentes, nomeadamente no que respeita a con-

tagem do tempo de serviço prestado no ensino particular, não podemos perfilhar a opinião da l.a Divisão da Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção-Geral de Pessoal, ê que o intérprete quando aplica a legislação em vigor tem de tomar em consideração as funções cometidas «de direito» e não as exercidas «de facto». E se de facto, em muitos casos, as auxiilares de educação podem exercer funções de natureza pedagógica, de direito as mesmas coadjuvam os educadores de infância, e consoante se refere na parte preambular do Despacho n.u 52/80, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 2." série, de 12 de Junho do mesmo ano, estamos perante «pessoal auxiliar de educação de infância», embora se aceite que as suas funções sejam «conjunturalmente análogas às dos educadores de infância».

3 — Daqui resulta que por uma razão de conjuntura os auxiilares de educação podem exercer funções análogas, não idênticas às dos educadores de infância, mas o exercício de tais funções não resulta da lei.

Por outro lado, e como igualmente se verifica do mencionado despacho, estamos perante uma «reconversão», figura esta que consiste na mudança de categoria ou carreira precedida da frequência com aproveitamento de um curso de formação profissional, prescindindo-se das habilitações literárias exigíveis.

4 — Por outro lado, o facto de os vencimentos das auxiliares de educação serem fixados nos mesmos diplomas do pessoal docente não é relevante, pois trata-se de vencimentos de uma categoria residual de pessoal paradocente, auxiliar dos docentes. Tal afirmação não significa que a categoria não exista nem seja reconhecida, não se trata é de pessoal docente.

5 — Nestas circunstâncias, a interpretação aduzida no parecer do GETJ da DGP e a da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo são, em nossa opinião, correctas, não podendo considerar-se os auxiliares de educação como exercendo funções docentes e, em consequência:

a) O tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação não pode ser contado para efeitos de progressão na carreira de educadores de infância;

b) C mencionado tempo contará para efeitos de antiguidade na função pública e aposentação caso tenha sido prestado em estabelecimentos oficiais de ensino, caso contrário não é possível tal contagem.

À consideração de V. Ex.a

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 17 de Março de 1986. — A Adjunta, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

DIRECÇÃO-GERAL DOS EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 421/IV (l.a), dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD), inquirindo sobre a construção de edifícios escolares.

i