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30 DE ABRIL DE 1986

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para os Assuntos Parlamentares, tenho a honra de informar o seguinte:

1 — 1 — O único processo legal que o Ministério da Educação e Cultura tem para tentar resolver o problema dos trabalhadores a que se refere o requerimento é o da abertura de concurso externo para as categorias de ingresso das carreiras a que correspondem as tarefas realizadas pelos referidos trabalhadores e que são, de uma maneira geral, a de oficiais administrativos e a de escriturarios-dactilógrafos.

2 — Por essa razão, e porque para abertura de tal concurso se torna indispensável o despacho de descongelamento referido no n.° 1 do artigo 11.° do De-creto-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro, comunicámos em devido tempo c nos termos do disposto no n." 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, as nossas necessidades de pessoal para o ano dc 1985, para cuja satisfação necessitavam de despacho de descongelamento.

3 — Tal despacho (o Despacho Normativo n.° 32-A/ 85) veio a ser publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n." 99, de 30 de Abril, mas só concedeu autorização ao Ministério da Educação para admitir, para os seus serviços centrais, oito técnicos superiores, cinco técnicos superiores de informática, quatro enfermeiros e seis funcionários para o grupo de pessoal técnico-profissional, não tendo, portanto, dado qualquer possibilidade de admissão dos trabalhadores em questão.

II — A estabilidade de emprego de tais trabalhadores depende da possibilidade de os mesmos virem a concorrer a concursos externos de admissão e esses dependem do descongelamento prévio das referidas categorias, descongelamento esse que foi em devido tempo e nos termos do artigo 12." do já citado Decreto-Lei n.° 41/84 solicitado, mediante o preenchimento e remessa dos mapas exigidos pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pela Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública. Aguardamos que seja publicado o despacho de descongelamento.

III —A admissão de funcionários é feita, obrigatoriamente, por concurso (n.° 1 do artigo 5." do Decreto--Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro) e este deve obedecer aos princípios fundamentais estabelecidos no artigo 4.° do mesmo diploma, nomeadamente a igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e a liberdade de candidatura.

2 — Sendo assim, nunca se pode afirmar que exista garantia de acesso aos quadros, já que aos concursos externos se pode candidatar todos os cidadãos portugueses maiores de 18 anos de idade que possuam as habilitações e demais requisitos exigidos por lei para cada uma das carreiras da função pública.

Secretaria-Geral do Ministério, 27 de Fevereiro de 1986. — O Secretário-Geral, Ernesto Castanheira da Costa. __

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.ü 593/IV (1.a), da deputada Maria Santos (lndep.), sobre a lei orgânica do INIP.

1 — Como é do conhecimento geral no âmbito do ÍX Governo foram desenvolvidos estudos para dotar

o Instituto Nacional de Investigação das Pescas de novo diploma orgânico.

Tal não veio a acontecer e por força do regresso do Instituto à tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação houve que repensar o diploma então preparado.

No âmbito do actual governo foi retomada a proposta de diploma orgânico para o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, que está em fase avançada de apreciação, para ser submetido ao procedimento determinado pelo Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

Dado que ainda não é um projecto acabado, não é possível, para já, enviar o projecto de lei orgânica requerido, mas considera-se que, em breve, lhe poderá ser dada a devida divulgação.

2 — Como já ficou referido, no âmbito do extinto Ministério do Mar foi formulada proposta de diploma orgânico, que não foi concluído no âmbito de vigência do Decreto-Lei n.° 322/84 (Lei Orgânica do Ministério do Mar).

Deve, contudo, ter-se presente (art. 20.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 322/84) que os serviços que transitam para o Ministério do Mar, como o INIP, continuaram a reger-se pelas disposições que lhes eram aplicáveis (Decreto Regulamentar n.° 39-B/79, de 31 de ]ulho), pelo que o funcionamento do Instituto se manteve dentro da legalidade.

Desconhece o actual governo as razões que terão impossibilitado a aprovação do diploma orgânico no prazo previsto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 322/ 84, de 8 de Outubro, mas presume-se que talvez estejam relacionadas com as dificuldades de redigir um documento que satisfaça simultaneamente os requisitos da Administração Pública nacional e os imperativos de uma instituição de investigação aplicada e de desenvolvimento adaptada às necessidades do mundo moderno.

3 — Na parte final do ponto 2 indicam-se as razões que se presume tenham contribuído para, na vigência do anterior governo, não ter sido publicado o diploma orgânico em apreciação.

Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, 17 de Abril de 1986. —Pelo Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO

Ex.n,u Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a a Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 664/IV (l.a), do deputado Jorge Lemos (PCP) sobre a evolução dos registos de crianças inscritas em creches e jar-dins-de-infância dependentes do MEC.

Em resposta ao ofício n.° 800/Ent. 949/86, de 13 de Março de 1986, informo V. Ex.a do seguinte:

1 — Pela Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro, é criado 0 sistema público da educação pré-escolar, destinado às crianças desde os 3 anos até à idade de entrada no ensino primário. Os estabelecimentos da educação pré-escolar, designados por jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e Cultura, são frequentados por crianças naquela faixa etária exclusivamente.