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30 DE ABRIL DE 1986

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eido, a favor dela, requerente, e de seu marido, le-gando-lhe determinados bens móveis e imóveis (documento n.° 1).

Entre os herdeiros do remanescente foram indicados e tiveram intervenção directa no processo Palmira Caldeira de Andrade, irmã do falecido, casada em regime de comunhão geral de bens com o exponente Manuel Joaquim de Andrade.

Aquela relação era integrada, como único elemento do activo, por um estabelecimento comercial, desta cidade, denominado Café Rialto, estabelecimento descrito com o valor de 10 000$, verba que na licitação a que houve lugar atingiu o valor de 466 000$ (documento n." 2).

À licitação concorreu a interessada Palmira, que, tal como o exponente, seu marido, esteve presente pessoalmente ao acto (cf. o mesmo documento). O Café em questão acabou por ser atribuído à licitante que ofereceu maior lanço—a requerente Teresa Bela Caldeira (idem, mesmo documento).

Não foi arguida na oportunidade —e nem se alcança fundamento— a anulação do acto de licitação.

A interessada Palmira recebeu em tornas a parte que que lhe competia (documento n.° 3).

Não foi interposto qualquer recurso e a partilha acabou por ser homologada por sentença de 30 de Outubro de 1965, que transitou.

2 — Ao que parece, a herdeira Palmira (só ela e mais nenhum dos outros co-herdeiros) jamais se conformou quanto ao quinhão da participação que teve na herança do falecido, inconformismo decorrente do legado em benefício exclusivo da irmã Teresa e marido, afastando-a, assim, do acesso à melhor (e maior) parte do acervo hereditário deixado pelo irmão.

E aconteceu, na versão da Palmira, marido e filho Ricardo, que «correram todos os advogados do Funchal, que não os quiseram defender por estarem todos comprados» (cf. documento n.° 4). Razão, aliás, alheia ao Tribunal (e ao inventário), só aceitável —ao que se afigura — como mistificação do verdadeiro fundamento da ausência dc defesa técnica no processo: pouca ou nenhuma viabilidade jurídica da pretensão.

Só assim se pode explicar a não aceitação do mandato forense numa praça com cerca de 30 advogados na altura.

E mais: face a esta declinação e mais tarde, a Ordem dos Advogados acabaria por ser solicitada a nomear um para intervir no processo crime abaixo referido E o resultado desta nomeação insere-se, confirmando, na linha do contexto exposto quanto à recusa. Tem-se aqui como reproduzido o texto do ofício em causa (documento de folhas... que acompanhou a exposição).

3 — Não se estranha, pois, que, ainda que tardiamente, em Agosto de 1967, a Palmira apresentasse queixa na Polícia Judiciária local, que serviu de base ao processo crime n." 1253/67, com vários volumes, ainda em curso. Fundamentalmente, no processo em referência e na perspectiva da interessada — a que se associaram o marido, exponente, e o filho Ricardo, cuja sanidade mental (de todos) chegou, justificadamente, a pôr-se cru causa (documento n." 5) — denunciava-se:

a) Conluio na arrematação referida no n.° 1, dizendo-se que a licitação o foi por 666 contos (e não 466 contos);

b) Falsidade do testamento feito pelo irmão, in-vocando-se que o disponente não podia exprimir a sua vontade, devido a afecção mental de que era portador ao tempo da disposição.

4 — Qualquer dos aspectos foi amplamente investigado, tendo o resultado da colheita indiciária conduzido ao despacho de arquivamento proferido pelo então adjunto local do procurador (documento n.° 6).

Despacho este depois confirmado pelo Ex.mo Procurador da República junto da Relação de Lisboa (documento n.° 7), que, no entanto, ordenou a continuação da investigação até se esgotar a possibilidade de uma resposta exaustiva quanto à possibilidade, ou não, da, falsidade do testamento (cf. o mesmo documento).

Por esta razão pende ainda o processo crime, tal tem sido o escrúpulo e o trabalho investigatório para levar a bom termo uma tarefa séria e silenciosa do apuramento da verdade que se busca (documento n." 8).

Nesta fase, surge como resultado final (?.o que se supõe) o relatório (um dos vários) do Conselho Médico-Legal de Lisboa, cujo texto se afigura de bom aviso fotocopiar e juntar também, para se avaliar até onde pode existir ou não qualquer tipo de razão de queixa do exponente e seus familiares (documento n.° 9).

5 — Enfim, só mais duas notas. Com o encerramento do inventário, que não terá servido os interesses pessoais da herdeira Palmira, com a alegada falta de defesa dos mesmos interesses, tinham nascido as vítimas. Fácil, pois, a explicação para a encenação que passaram a tomar —e a explorar junto da opinião pública —, representando uma história que decorre há perto de dez anos, onde o desejável equilíbrio da razão tem cedido o passo ao espavento do emocional, a alimentar aquela opinião, donde se pretende arrancar partido.

Desequilíbrio, aliás, bem demonstrado nas cartas, reclamações, artigos, publicações, atravessados no decurso do processo, em que a única verdade possível e existente é a dos reclamantes ...

Por isso não se olham a meios, quebra-se o respeito por tudo, atingem-se pessoas e instituições pela única razão —que não é a deles— de não servirem os interesses na medida do desejável pelas aspirações dos interessados na herança liquidada. Por isso se chegou ao limite, entre muitos (e só para citar um), da publicação no jornal Actualidades de um artigo, que «prima» logo pelo título, de largas parangonas: «Famílias espoliadas pelo Tribunal», texto que deu origem ao processo crime n.° 27 229/68, que correu pela Polícia ludiciária de Lisboa.

Tudo numa palavra: desfasamento entre a realidade, que é de sinal contrário, e às aspirações que os reclamantes queriam —e não se demonstra— que fosse!

6 — Do exposto, e em função dos elementos consultados — que se resumiram —, conclui-se, objectivamente:

a) Não se indicia matéria justificativa de qualquer reparo à actuação de funcionários judiciais, no caso em apreço.

b) Foram garantidos nos processos- os meios normais de defesa dos interesses dos reclamantes.