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21 DE MAIO DE 1986

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c) Prioridade na frequência de curso de reconversão ou reciclagem profissionais, subsidiados pelos departamentos oficiais já existentes ou a criar obrigatoriamente pelos organismos oficiais competentes.

ARTIGO 7." (Direito ao subsidio)

1 — A suspensão da prestação do trabalho confere ao trabalhador, a contar do seu início, o direito à percepção do subsídio de desemprego ou à percentagem máxima do subsídio social de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.° 20/85, até ao termo do prazo de suspensão, sem prejuízo do limite legal de duração do direito a qualquer daqueles subsídios.

2 — A atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego está, nestes casos, condicionada ao cumprimento do período de garantia de tempo de trabalho imediatamente anterior e das demais condições exigidas pelo Decreto-Lei n.° 20/85.

3 — Sem prejuízo do limite legal de duração do direito à concessão dos subsídios atrás referidos, a atribuição destes pode retroagir à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 20/85, desde que tal seja requerido e a Inspecção-Geral do Trabalho reconheça o incumprimento da retribuição no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior à proporção de um subsídio por cada três salários não recebidos.

4 — Confere igualmente direito aos subsídios o não pagamento pontual da retribuição determinado pela paralisação do funcionamento da empresa por período igual ou superior a quinze dias e por todo o período da paralisação, sem prejuízo dos limites temporais previstos noa" 1 deste artigo.

ARTIGO 8.* (Direitos em matéria de Segurança Social)

Os beneficiários com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela Segurança Social.

ARTIGO 9." (Sub-rogacão nos direitos dos trabalhadores)

1 — O Fundo de Desemprego fica sub-rogado nos direitos dos trabalhadores a percepção das quantias que lhes tiver efectivamente pago nos termos do n.° 3 do artigo 7.° e do artigo 25.°, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.

2 — Para efeitos do número anterior, o Fundo de Desemprego deverá notificar a entidade patronal dos pagamentos que for efectuando.

ARTIGO 10."

(Outra prestação de trabalho na pendência da suspensão)

Na pendência da suspensão da prestação do trabalho, o trabalhador auto-suspenso poderá dedicar-se a outra prestação de trabalho, desde que não viole as suas

obrigações legais para com a originária entidade patronal e sem que esse facto produza quaisquer efeitos em relação ao respectivo contrato de trabalho, mas com sujeição à disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.° 20/85.

ARTIGO 11.° (Legitimidade do Ministério Público)

Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Ministério Público deve requerer judicialmente a declaração de falência ou insolvência da entidade patronal em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores, mediante solicitação fundamentada de dois terços dos seus trabalhadores.

CAPITULO III Garantias patrimoniais

ARTIGO 12." (Privilégios creditórios)

1 — Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário geral.

2 — Os privilégios dos créditos referidos no n.° 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.

3 — A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737." do mesmo Código;

b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748." do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.

4 — Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.

ARTIGO 13* (Inibição da prática de certos actos)

1 — É expressamente vedado às entidades patronais com retribuições em dívida aos trabalhadores ao seu serviço:

a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;