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21 DE MAIO DE 1986

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Artigo 4.° (Prazos de arrendamento)

1 — Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.

2 — Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.

3 — Findo o prazo estabelecido nos números ante riores, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de três anos ou de um ano no caso de agricultor autónomo, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.

4 — O senhorio não pode opor-se às cinco primeiras renovações, no caso do agricultor autónomo, excepto se for emigrante e satisfizer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido ele quem arrendou o prédio ou o tenha adquirido por sucessão;

b) Necessitar de regressar, ou ter regressado há

menos de um ano, a Portugal;

c) Querer explorar directamente o prédio arrendado.

Artigo 5.° (Alteração dos prazos)

1 — Sempre que uma exploração agrícola objecto de arrendamento venha a ser reconvertida pelo arrendatário, em termos a definir por lei, o contrato tem a duração mínima fixada na decisão que aprove o respectivo plano de reconversão.

2 — Sobre o plano proposto será obrigatoriamente ouvido o senhorio, e se este apresentar objecções ou sugestões, devem as mesmas ser tomadas em conta na aprovação ou rejeição.

3 — O prazo referido no n.° 1 não pode exceder 25 anos, devendo na sua fixação ser considerados o tempo já decorrido desde o início ou renovação do contrato, o valor económico da reconversão, o volume do investimento a fazer e o benefício resultante para o proprietário findo o contrato.

4 — Findo o prazo fixado nos termos deste artigo, só por acordo expresso das partes pode haver continuação do arrendamento, a qual vale então como novo arrendamento.

Artigo 6.° (Renda)

1 — A renda é estipulada em dinheiro, a menos que as partes a fixem em géneros, ou em dinheiro e géneros simultaneamente.

2 — Caso a renda seja fixada exclusivamente em géneros, estes não podem ir além de três espécies produzidas no prédio ou prédios arrendados e, no caso de fixação em géneros e dinheiro, aqueles não podem ir além de duas espécies.

3 — A renda é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e em caso algum pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento.

4 — A renda em dinheiro será paga em casa do senhorio, a menos que o contrato estipule outro local.

5 — Caso a renda seja fixada, total ou parcialmente, em géneros, estes serão entregues ao senhorio na sede da exploração agrícola.

Artigo 7°

(Actualização de rendas)

As rendas convencionadas em dinheiro serão actualizadas anualmente por iniciativa de qualquer das partes, não podendo, contudo, ultrapassar os limites fixados nas tabelas referidas no artigo 8.°

Artigo 8.° (Tabelas de rendas)

1 — Para efeitos da actualização prevista no artigo anterior, o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá tabelas de rendas máximas nacionais, com base nos ggéneros agrícolas predominantes em cada região, na evolução dos seus preços correntes, na diferente natureza dos solos, nas formas do seu aproveitamento e quaisquer outros factores atendíveis, ouvidas as associações de agricultores.

2 — As tabelas previstas no número anterior serão estabelecidas por regiões agrícolas e zonas agrárias, se estas existirem, e constarão de portaria a publicar com intervalos máximos de dois anos.

3 — Se o contrato abranger edifícios, dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, o valor da renda dos mesmos será referido expressamente no contrato, com destaque das restantes parcelas.

4 — A portaria a que se refere o n.u 2 deste artigo pode referir o valor máximo da renda das partes a qüe se refere o número anterior, reportando tais valores à unidade de área.

Artigo 9.° (Redução de renda)

1 — Quando no prédio arrendado, por causas imprevisíveis e anormais, resultar, com carácter duradouro plurianual, diminuição significativa da capacidade produtiva do prédio, ao arrendatário assiste o direito de obter a resolução do contrato ou a fixação de nova renda, salvo se essa diminuição tiver sido resultante de práticas inadequadas de exploração.

2 — Consideram-se causas imprevisíveis e anormais, além de outras, inundações, acidentes geológicos e ecológicos e pragas de natureza excepcional, excluindo deste número todos os acidentes que possam ser cobertos pelo seguro, de acordo com a legislação portuguesa.

Artigo 10.°

(Procedimento a adoptar para a redução ou fixação de nova renda)

1 — Os pedidos de redução de renda devem ser dirigidos ao senhorio, neles mencionando o arrendatário a renda que considera dever ser paga.

2 — Os pedidos são formulados por escrito, no prazo máximo de 30 dias após o termo dos eventos causais do invocado resultado ou, se continuados, no decurso destes.