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21 DE MAIO DE 1986

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demnização relativa a deterioração ou danos causados nos prédios arrendados, ou coisas neles integradas por facto imputável ao mesmo arrendatário, ou como consequência de este não haver cumprido com as obrigações normais de cultivador.

Artigo 16.° (Denúncia do contrato)

1 — Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:

a) O arrendatário deve avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ou de seis meses, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo;

b) O senhorio deve avisar também o arrendatário pela forma referida na alínea anterior, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, ainda que se trate de arrendamento a agricultor autónomo.

2 — A denúncia do contrato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o seu objecto.

Artigo 17.° (Oposição à denúncia)

1 — O arrendatário pode obstar à efectivação da denúncia do contrato mediante decisão judicial desde que os prédios arrendados se destinem a ser objecto de novo arrendamento.

2 — O arrendatário só pode obstar à denúncia desde que proponha a acção no prazo de 30 dias após a notificação e prove:

a) Que vive exclusivamente ou predominantemente da actividade agrícola juntamente com o seu agregado familiar;

b) Que a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica;

c) Que a exploração agrícola do prédio obedece aos parâmetros previstos na legislação sobre os níveis mínimos de aproveitamento do solo.

Artigo 18.° (Denúncia para exploração directa)

1 — Quando o senhorio pretenda denunciar o contrato para, após o seu termo ou qualquer renovação, passar efe próprio ou filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, o arrendatário não pode opor-se à denúncia.

2 — O senhorio que invocar o disposto no número anterior fica obrigado, salvo caso de força maior, à

exploração directa durante o prazo mínimo de três anos.

3 — Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato.

4 — A indemnização prevista no número anterior, a pagar pelo senhorio, será igual ao triplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente e nos termos do estipulado no contrato denunciado.

5 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 aplica-se igualmente ao senhorio que use da faculdade prevista no n.° 4 do artigo 4.°

Artigo 19.° (Termo de denúncia e efeito da decisão)

1 — A denúncia prevista no artigo anterior deve ser judicialmente requerida com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação ao termo do prazo ou sua renovação.

2 — O despejo do prédio arrendado não pode, porém, ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença.

3 — Se o arrendatário não entregar o prédio arrendado no prazo referido no número anterior, pode o senhorio requerer que se passe mandato para a execução do despejo.

Artigo 20.° [Resolução do contrato)

0 senhorio só pode pedir a resolução do contrato no decorrer do prazo do mesmo se o arrendatário:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios;

b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;

c) Utilizar processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;

d) Não velar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam no prédio arrendado;

é) Subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a sua posição contratual nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais;

f) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo estabelecidos na legislação em vigor ou não observar injustificadamente o que for determinado nos planos a que se referem os artigos 5." e 13.°

Artigo 21.° (Caducidade do contrato)

1 — O arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio.