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II SÉRIE — NÚMERO 66

legalmente lhes venham a ser conferidas, para o julgamento de questões emergentes do contrato de arrendamento rural.

Artigo 38.°

(Legislação aplicável nos Açores)

A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores mantém-se em vigor nesta Região Autónoma.

Artigo 39.° (Definições)

Para os efeitos da presente lei consideram-se adaptadas as definições constantes do artigo 73." da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

Artigo 40.° (Disposições revogatórias)

1 — São revogadas a Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, e a Lei n.° 76/79, de 3 de Dezembro.

2 — São igualmente revogados o Decreto-Lei n.° 32/ 79, de 28 de Fevereiro, com as alterações constantes da Lei n.° 24/79, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.° 130/81, de 28 de Maio, bem como a alínea /) do artigo 52.° e o n.° 1 do artigo 54.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da |us-tiça, Mário Raposo. — O Ministro da Agricultura. Pescas e Alimentação, António Barreto.

PROPOSTA DE LEI N.° 26/1V LEI 0E SEGURANÇA INTERNA

Exposição de motivos

í — Por constituírem condições essenciais à existência e desenvolvimento da comunidade politicamente organizada, são obrigações fundamentais do Estado defender a integridade do território, preservar a unidade e independência nacional, garantir o normal funcionamento das instituições democráticas, proteger as populações e assegurar o regular exercício dos direitos e liberdades essenciais dos cidadãos.

Por imperativo constitucional, a garantia da independência nacional, da integridade do território e da Uberdade e segurança das populações contra agressões ou ameaças externas, por relevar do domínio da defesa militar da República, incumbe, em especial, às Forças Armadas. Ao invés, em situações de normalidade institucional, a garantia do regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos e do normal funcionamento das instituições e da legalidade, por relevarem do domínio da segurança interna, competem às forças e serviços de segurança.

Definido através da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas o conceito de defesa nacional e estruturada a componente militar da segurança global do Estado, importa fixar o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e definir as entidades e meios que a devem protagonizar. Ê o que se pretende fazer através da presente proposta de lei, que surge na sequência da proposta de lei n.° 71/Hl, apresentada pelo IX Governo Constitucional à Assembleia da República, a qual, como é sabido, chegou a ser aprovada na generalidade.

2 — A protecção civil, entendida como conjunto de actividades desenvolvidas pelo Estado no sentido de prevenir eficazmente a ocorrência de catástrofes, calamidades e desastres, bem como para atenuar os seus efeitos, concorre para a segurança interna. Ainda assim, o Governo considerou preferível tratar na presente proposta apenas as matérias respeitantes à segurança interna entendida no seu sentido mais estrito, ou seja, enquanto actividade desenvolvida pelo Estado no sentido de garantir o normal funcionamento das instituições democráticas e o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais, de assegurar a ordem e a tranquilidade pública contra ataques ou ameaças de agentes que actuam no interior do País, ass>m como para prevenir e viabilizar a repressão da criminalidade.

Esta opção ficou fundamentalmente a dever-se ao facto de, como se disse, estar constitucionalmente vedado o empenhamento das Forças Armadas cm tarefas de manutenção da ordem e tranquilidade públicas e de prevenção e repressão da criminalidade, diversamente do que sucede relativamente à sua eventual utilização com vista à prevenção c nos casos de eventual verificação de catástrofes, calamidades ou desastres.

A solução preconizada situa-se, aliás, na linha de orientação expressa na Assembleia da República durante o debate na generalidade da proposta dc lei n.° 71/111.

Impõe-se, de todo o modo, que, após a aprovação da presente proposta de lei, se proceda à definição clara das bases gerais da actividade do Estado no domínio específico da protecção civil, através da adopção de uma providência legislativa autónoma, tarefa em que o Governo se empenhará, no caso de entretanto na Assembleia da República não surgir qualquer projecto de lei com esse objectivo.

Por outro lado, não se cuidou de tratar as matérias resneitantes aos estados de excepção, porquanto o estado de guerra já se encontra regulado pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e o estado de sítio e o estado de emergência terão de ser objecto de disciplina autónoma.

3 — Retomando as matérias que constituem o objecto da presente proposta, não pode deixar de se reconhecer que o Estado de direito não dispensa, antes supõe, a actividade de segurança interna, desenvolvida de modo permanente no escrupuloso respeito pelas leis e pelo direito.

£ que, sem a garantia efectiva dos direitos c liberdades fundamentais dos cidadãos e a adequada tutela dos bens da comunidade face aos peripos enria vez mais sofisticados que os ameaçam, a crença no valor e virtude da democracia acabaria por se diluir na consciência social, colocando em risco a bass do próprio regime político que o povo português soberanamente adoptou em 1976.