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21 DE MAIO DE 1986

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unidade, de companhia e de secção ou equivalentes da Guarda Nacional Republicana;

b) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o chefe do estado-maicr e os comandantes de batalhão e companhia da Guarda Fiscal;

c) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o superintendente-geral e os comandantes regionais, distritais, das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;

d) Os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos, como órgãos do sistema de autoridade marítima;

e) Os funcionários superiores da Polícia Judiciária referidos no respectivo diploma orgânico;

/) Os funcionários superiores do Serviço de Estrangeiros referidos no respectivo diploma orgânico.

CAPÍTULO IV Medidas de polícia

Artigo 16.° (Medidas de polícia)

1 — No desenvolvimento da actividade de segurança interna, as autoridades referidas no artigo 15." podem, de hamonia com as respectivas competencias específicas estatutariamente definidas, determinar a aplicação de medidas de polícia.

2 — As medidas de polícia em cada caso determinadas devem ser as estritamente necessárias à concreta prossecução dos objectivos em vista dos quais são apli-sáveis.

3 — Sem prejuízo de outras constantes da lei, nomeadamente dos estatutos e leis orgânicas das forças c serviços de segurança, consideram-se medidas gerais de polícia:

a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos, por períodos de tempo determinados;

b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugares públicos ou sujeitos a vigilância policial;

c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d) Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;

e) Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional, nos termos da legislação aplicável.

4 — Consideram-se medidas especiais de polícia:

a) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de explosivos;

b) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabeleemientos referidos na alínea anterior;

c) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;

d) Cessação temporária da actividade de empresas quando da mesma resulte grave risco para a segurança interna.

Artigo 17.° (Identificação)

1 — Os agentes ou funcionários de polícia não uniformizados que ordenarem a identificação prevista na alínea b) do n." 2 do artigo 16.° devem, previamente, apresentar prova da sua qualidade.

2 — Podem ser conduzidas ao posto policial mais próximo pelo agente ou funcionário interpelante as pessoas que:

a) Recusem identificar-se;

b) Em relação às quais exista suspeita de recair ordem ou mandado de captura;

c) Cujos elementos de identificação suscitem fortes dúvidas quanto à sua autenticidade.

3 — As pessoas referidas no número anterior só podem ser compelidas a permanecer no posto policial pelo tempo estritamente necessário à sua identificação, salvo se contra elas existirem razões para ficarem detidas nos termos da lei processual penal.

4 — A recusa de identificação constitui crime de desobediência.

CAPÍTULO V Medidas especiais de processo penal

Artigo 18.°

(Controle das comunicações: requisitos e âmbito de aplicação)

1 —O Ministro da Administração Interna, por proposta de qualquer dos membros do Conselho Superior de Segurança Interna referidos na alínea /) do n.° 1 do artigo 11.°, pode autorizar o controle das comunicações de ou para qualquer suspeito nos casos em que. por motivo de urgência insuperável, tal se mostre estritamente indispensável à prevenção ou repressão do terrorismo e da criminalidade violenta ou organizada.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos pelos conceitos de terrorismo e criminalidade violenta ou organizada somente os crimes a seguir enumerados, desde que puníveis com pena de prisão superior, no seu mínimo, a três anos:

a) Os crimes a que se refere o artigo 1.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aprovada pela Lei n.° 19/81, de 18 de Agosto;

b) Os crimes contra a paz e a humanidade previstos no título ti do livro n do Código Penal;

c) Os crimes contra a segurança das comunicações previstos no capítulo iv do título m do livro li do Código Penal;

d) Os crimes contra a paz pública previstos na secção li do capítulo v do título in do livro ii do Código Penal;

e) Os crimes contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro n do Código Penal;

/) Os crimes previstos na Lei 64/78, de 6 de Outubro;