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II SÉRIE — NÚMERO 66

g) Os crimes de produção e de tráfico de estupefacientes; de fabrico e tráfico de armas, engenhos e materiais explosivos e análogos; de contrabando; de falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem e ainda os que estiverem abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 — As medidas especiais de processo penal aplicadas nos termos do n.u 1 serão simultaneamente submetidas, acompanhadas da respectiva fundamentação, à validação pela autoridade judicial competente.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 19.°

(Relatório do Governo)

O Governo apresentará, durante o mês de Janeiro de cada ano, à Assembleia da República um relatório sobre a situação do País no que loca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Artigo 20."

(Entrada em vigor)

Esta lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto c para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Oliveira Martins.

PROPOSTA DE LEI N.° 27/IV

INTERPRETA 0 ARTIGO 1.° ÜO DECRETO-LEI N.° 407-A/75. DE 30 DE JULHO (NACIONALIZAÇÃO DE PRID'.OS RÚSTICOS BENEFICIADOS NO T000 OU EM PARTE).

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, nacionalizou os pTédios rústicos abrangidos, no todo ou em parte, por certos aproveitamentos hidroagrícolas pertencentes a pessoas que fossem proprietárias, no conjunto dos respectivos perímetros, de áreas beneficiadas que excedessem 30 ha ou determinada pontuação.

Têm-se suscitado dúvidas sobre se as partes dos prédios em causa não beneficiadas nem de possível beneficiação, cm termos económicos e sociais, pelos aproveitamentos estão nacionalizadas por via do diploma legal

em apreço ou antes sujeitas, como os restantes prédios da zona de intervenção da Reforma Agrária, à legislação geral que rege a expropriação dos prédios rústicos dessa zona de intervenção.

Parece curial entender-se que a previsão de que são nacionalizados os prédios abrangidos, «no todo ou em parte», pelos perímetros em causa não visa estender a nacionalização às parcelas dos prédios que, embora neles integradas, não foram beneficiadas pelas obras.

O legislador teve cm mente nacionalizar os prédios, ou parte dos prédios regados, defendidos ou drenados cujo perímetro foi aprovado e definido em Conselho de Ministros e que consta do projecto das obras e seus cadastros, face ao interesse económico e social de tais obras de hidráulica agrícola.

Por outro lado, a necessidade de se procurar o equilíbrio entre sequeiro e regadio das explorações poderá impor expropriação de áreas de sequeiro contíguas, a efectuar no âmbito da legislação da Reforma Agrária.

Justifica-se, pois, a interpretação autêntica do artigo 1.° do diploma legal em causa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÚNICO

A nacionalização de prédios rústicos abrangidos per aproveitamentos hidroagrícolas, efectuada nos termes do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, compreende apsnas a parte dos prédios em causa já beneficiada ou passível de beneficiação pelos aproveitamentos hidroagrícolas referidos no artigo 1.° daquele diploma, sem prejuízo da restante área sujeita à legislação geral sobre expropriação de prédios rústicos na zona de intervenção da Reforma Agrária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. — O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Barreto.

PROJECTO DE LEI N." 165/IV

CANDIDATURAS AS E'EIÇÕES AUTÁRQUICAS APRESENTADAS POR GRUPOS 0E CIDADÃOS ELEITORES

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

t — Admitido em 13 de Março do ano em curso, baixou, por despacho da mesma data, a esta Comissão o projecto de lei n.° 165/IV, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático e tendo como primeiro subscritor o deputado José Carlos de Vasconcelos.

Pretende-se com este alterar a redacção dos artigos 5.°, 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro. O primeiro (artigo 5."), no sentido de reduzir o número de cidadãos eleitores que podem apresentar candidaturas às assembleias de freguesia.