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21 DE MAIO DE 1986

2713

Proposta de alteração do n.° 2 do artigo 15.°

2 — O subsídio especial de carência será pago até ao d;a 5 do mês a que se refere.

Propostas de substituição

ARTIGO 21." (Suspensão de despejos]

1 — Enquanto, cm cada ano, não se encontrar a pagamento o subsídio de renda, o senhorio do prédio não pode recusar o recebimento da renda vigente antes da correcção extraordinária c das actualizações anuais se o inquilino oferecer o pagamento de quantitativo igual ou superior ao da renda antes da correcção e da actualização e, simultaneamente, fizer prova de que requereu a atribuição do subsídio de renda.

2 — Se no período referido no número anterior for intentada acção de despejo de prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária ou actualização anual com fundamento no não pagamento da renda, o juiz suspenderá a acção, após tentativa de conciliação, se até ao termo da diligência o inquilino pagar ou provar que pagou ou depositou os quantitativos referidos no número anterior.

3 — No caso previsto no número anterior, mesmo que o subsídio de renda não venha a ser atribuído, não há lugar ao pagamento pelo locatário da indemnização prevista no n.u 1 do artigo 1041.° do Código Civil desde que pague as quantias em atraso até ao 1." dia útil do mês imediatamente posterior à notificação judicial para tal, que o juiz ordenará oficiosamente após a publicação do aviso no Diário da República anunciando o início do pagamento do subsídio de renda na área da situação do prédio.

Tabela a que se refere o n.° 2 do artigo 8.*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Anselmo Aníbal — João Amarai.

Requerimento n.° 1435/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Diversos órgãos de comunicação social, regional e nacional, têm vindo, com preocupante frequência, a dedicar largos espaços à Direcção Regional de Agri-

cultura de Trás-os-Montes e ao Complexo Agro-In-dustrial do Cachão, denunciando a prática de diversas irregularidades, era diferentes domínios, nomeadamente no que concerne à forma de provimento dos cargos que entretanto ficam vagos, às promoções que ocorrem c, sobretudo, ao abandono a que a lavoura e os lavradores de Trás-os-Montes são votados e os seus interesses (não) são geridos.

Na maior parte as acusações vão sobretudo no sentido de, por um lado, se fazer tábua rasa das normas legais que regulam a matéria de recrutamento e selecção de pessoal dirigente e, por outro, consequentemente, se adoptarem critérios de sistemática discriminação, favorecendo o compadrio, o nepotismo, o clientelismo, em desfavor daqueles que, por imperativo legal e reconhecido mérito, deveriam ser os providos e promovidos.

Nenhuma das acusações que se conhece foi objecto dc desmentido, certamente porque, de facto, são facilmente perceptíveis algumas situações que claramente colidem, ou, pelo menos, põem em causa, com a preocupação insistentemente manifestada pelo Governo de que tudo, na vida pública, deverá processar-se com inteira transparência.

Ora, o objectivo importante, proclamado por este governo, que ninguém pode pôr em causa, de tudo fazer para dignificar a função pública, tornando-a eficaz e credível aos olhos das populações, e considerando que a Administração Pública não pode deixar transmitir e alimentar a imagem de práticas irregulares, discriminatórias, de fraude à lei, de compadrio, de nepotismo e corruptas, é um objectivo de interesse nacional a levar até às últimas consequências, cabendo a todos o dever de contribuir para a sua prossecução.

Nestes termos, e de acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe do seguinte:

1) Existem ou não na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes funcionários licenciados, chefes de divisão, chefes de repartição e assessores em condições de desempenharem o cargo de director de serviços? Na hipótese afirmativa, que desconhecidas razões motivam se alargue a área de recrutamento para preenchimento do cargo de director de serviços de administração a funcionários com a qualificação académica de bacharel c qualificação iccnico-prolissional não inferior a técnico de administração?

2) Qual o critério ou critérios que conduzem a que, nuns casos, o pessoal dirigente da DRTM seja recrutado mediante concurso público e noutros se dispense tal formalismo?

3) Quais os obstáculos que se opõem à imediata integração na Direcção Regional de dez técnicos agrícolas de fomento agrário da ex-Federação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano, considerando que, em cumprimento do artigo 7", n." 1, do Decreto--Lei n.° 502/80, de 20 de Outubro, alguns foram já integrados há muito tempo e sendo certo também que com alguma amplitude têm sido admitidos alguns dos colaboradores tarefeiros?