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II SÉRIE — NÚMERO 66

PROJECTO DE LEI N° 210/IV

TRANSMISSÃO PELA RADIO E TELEVISÃO DE ORIGINAIS PORTUGUESES. INTERPRETADOS POR ARTISTAS PORTUGUESES OU DOBRADOS EM PORTUGUÊS.

Preâmbulo

Várias tentativas para regulamentar a difusão de originais dramáticos portugueses pela rádio e televisão foram apreciadas pela Assembleia da República e aprovadas na generalidade, sem que, no entanto, viessem a resultar em lei.

A evolução, entretanto, verificada, designadamente no que respeita à progressiva generalização do acesso à recepção de emissões de televisão estrangeiras em Portugal, confere à referida questão ainda maior acuidade e postula que o seu âmbito seja alargado, de modo o incentivar não apenas os autores dramáticos portugueses como a produção fílmica nacional e, em geral, os artistas portugueses, no quadro mais amplo da defesa da língua portuguesa e da nossa identidade cultural.

É neste sentido que o projecto do CDS prevê também a fixação de percentagens mínimas para a exibição de filmes e outras produções teledramáticas de autoria portuguesa ou interpretadas por artistas portugueses e o início da aplicação, embora em moldes prudentes, do sistema de dobragem, em vigor em muitos países.

Os reflexos destas medidas no meio artístico português, e em particular entre autores e intérpretes, cuja situação profissional se tem vindo a agravar, é evidente.

Mas delas se espera, igualmente, um reflexo positivo entre os telespectadores e radiouvintes, designadamente pelo alargamento substancial do mundo daqueles que passarão a ter verdadeiro acesso à cultura e ao divertimento que a barreira linguística lhes tem vedado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do CDS abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

As empresas públicas de rádio e televisão deverão incluir na sua programação a transmissão de peças de teatro, séries dramáticas e cinema de autores portugueses, realizadas ou interpretadas por actores portugueses, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.°

1 — A empresa pública de radiotelevisão reservará à difusão de originais dramáticos portugueses ou interpretados por artistas portugueses uma percentagem mínima de 50 % da programação total anual deste tipo dc programas, sendo metade obrigatoriamente de autores portugueses.

2 — A empresa pública de radiotelevisão reservará à difusão de filmes portugueses ou co-produções em que intervenha uma entidade portuguesa e que sejam falados em português 20 % da sua programação total anual de cinema.

ARTIGO 3.°

A radiodifusão de obras dramáticas de autores portugueses sob a forma de teatro radiofónico deverá cor-

responder ao mínimo de 75 % do total anual da programação desse tipo da respectiva empresa.

ARTIGO 4."

1 — As produções faladas em língua estrangeira e emitidas nos espaços de programação especialmente destinados a crianças deverão ser obrigatoriamente dobradas em português.

2 — As empresas de radiotelevisão deverão promover a dobragem em português, por artistas profissionais, das produções de carácter dramático e cinematográfico em língua estrangeira, nos seguintes quantitativos mínimos:

20 % no primeiro ano de vigência da lei; 40 % no segundo ano; 80 % no terceiro ano.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as produções em que a dobragem seja manifestamente negativa do ponto de vista cultural.

ARTIGO 5."

0 Governo incluirá nos contratos de concessão de radiodifusão e radiotelevisão que venha a celebrar cora entidades privadas condições que assegurem a defesa da língua, da cultura e dos artistas portugueses.

ARTIGO 6.°

1 — As empresas de radiotelevisão e radiodifusão abrangidas pela presente lei enviarão, até 15 de Janeiro do ano seguinte, ao departamento governamental responsável a informação das transmissões efectuadas no ano anterior no âmbito da presente lei, com referência obrigatória à respectiva ficha técnica, à língua utilizada, à duração e ao responsável pela emissão.

2 — Cópia da referida informação será remetida à Sociedade Portuguesa de Autores.

ARTIGO 7.'

A infracção do disposto na presente lei fará incorrer a empresa responsável em coima de 250 000$ a 1 000 000$, que poderá atingir 5 000 000$ em caso de reincidência.

ARTIGO 8.°

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1986.— O Deputado do CDS, Gomes de Pinho.

Ratificação n.° 68/1V — Decreto-Lei n.° 68/86, de 27 de Março (define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa).

Proposta de aditamento

ARTIGO 4."

1 — (Aditar a expressão «por motivo de não pagamento de salários» a seguir a «cujas condições económicas tenham».)