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II SÉRIE — NÚMERO 66

b) Os Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da lustiça, dos Negócios Estrangeiros e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) Os Ministros da República das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

e) O procurador-geral da República;

f) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia judiciária e os directores do Serviço de Estrangeiros e do Serviço de Informações de Segurança;

g) O director-geral da Marinha, como delegado do Chefe do Estado-Maior da Armada, responsável directo pelo sistema da autoridade marítima;

h) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

2 — O Conselho Superior de Segurança Interna reúne por iniciativa do Primeiro-Ministro, que poderá convocar todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.

3 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.

4 — O regimento do Conselho Superior de Segurança Interna será aprovado por despacho do Primeiro-Ministro, ouvidas as entidades que o compõem.

Artigo 12.°

(Gabinete Coordenador de Segurança: definição e composição)

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança, na directa dependência do Ministro da Administração Interna, é o órgão de informação e consulta especializado para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança.

2 — O Gabinete Coordenador de Segurança é composto por um secretário-geral, livremente nomeado e exonerado pelo Ministro da Administração Interna, e pelas entidades referidas nas alíneas 0 e g) do n.° 1 do artigo 11,° ou por representantes seus.

3 — O Gabinete Coordenador de Segurança dispõe de um secretariado permanente.

4 — A composição do secretariado permanente e as normas do seu funcionamento são fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 13.° (Gabinete Coordenador de Segurança: funções)

1 — O Gabinete Coordenador de Segurança assiste, de modo regular e permanente, o Ministro da Administração Interna na resolução dos assuntos respeitantes à segurança interna.

2 — Compete, nomeadamente, ao Gabinete Coordenador de Segurança:

cr) Eiaborar e manter actualizados os esquemas de cooperação da actividade das forças e serviços de segurança, bem como os de aperfeiçoamento do seu dispositivo com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;

b) Planear o eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;

c) Coordenar as actividades de cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvem nos domínios das suas competências específicas;

cf) Definir as normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça aos valores e interesses protegidos pela presente lei;

e) Estudar planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.

CAPÍTULO III Das forças e serviços de segurança

Artigo 14.° (Forças e serviços de segurança)

1 — A segurança interna é garantida pelas forças e serviços de segurança que estão exclusivamente ao serviço do Estado.

2 — Exercem funções de segurança interna:

c) A Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal, que são forças militares, constituindo corpos especiais de tropas com funções policiais;

b) A Polícia de Segurança Pública, como força policial militarizada;

c) A Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros, que são forças policiais não militarizadas;

d) Os órgãos do sistema de autoridade marítima;

e) O Serviço de Informações de Segurança;

3 — A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

Artigo 15.°

(Autoridades de policia)

Para efeitos da presente lei e dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, são consideradas autoridades de polícia:

á) O comandante-geral, o 2° comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de