O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 1986

2701

Artigo 29.° (Parceria agrícola)

1 — Nos contratos de parceria agrícola só podem ser objecto de divisão entre o parceiro proprietário e o parceiro cultivador no máximo os três principais produtos habitualmente produzidos nos prédios objecto de contrato.

2 — A divisão nunca pode fazer-se atribuindo ao parceiro proprietário quota superior a metade da produção de acordo com o número anterior.

Artigo 30.°

(Contratos mistos)

Nos contratos mistos de arrendamento e parceria só um dos produtos poderá ser objecto de divisão c dois de renda.

Artigo 31.°

(Legislação aplicável)

Aos contratos de parceria agrícola e mistos aplíca--se, com as adaptações necessárias, tudo quanto respeita aos arrendamentos rurais.

Artigo 32.°

(Extinção da parceria agrícola)

A parceria agrícola manter-se-á até que o Governo, por decreto-lei, estabeleça as normas transitórias adequadas à sua efectiva extinção.

Artigo 33.° (Cláusulas nulas)

São nulas as cláusulas contratuais em que:

a) O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;

b) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidas pelo senhorio;

c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir denúncia ou resolução do contrato e às indemnizações que forem devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais;

d) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia;

f) As partes subordinem a eficácia ou validade do contrato a condição resolutiva ou suspensiva.

Artigo 34.° (Formas de processo)

1 — Os processos judiciais referidos no artigo 26.° têm carácter de urgência, seguem os termos de processo ordinário ou sumário, consoante o valor, e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar-se a entrega do prédio ao senhorio com base em denúncia do contrato.

2 — Os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais têm carácter de urgência e seguem a forma de processo sumário, salvo se outras forem expressamente previstas.

3 — Ê sempre admissível recurso para o tribunal da relação quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio.

4 — Nos casos previstos nos artigos 10.°, n.° 4, e 13.°, n.° 5, aplica-se o processo previsto no artigo 1429.° do Código de Processo Civil, que reveste também carácter de urgência, não havendo recurso da decisão.

5 — Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguida, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.

Artigo 35.° (Âmbito de aplicação da presente lei)

1 — Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito.

2 — Ficam totalmente isentas de custas as acções instauradas ao abrigo de normas anteriores quando as partes desistam das mesmas ou se verifique a inutilidade superveniente da lide.

3 — Esta lei não se aplica aos processos pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor já tenham sido objecto de decisão em primeira instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretativa.

4 — Esta lei não é aplicável aos terrenos localizados na área dos planos directores, superiormente aprovados e publicados no Diário da República.

Artigo 36.°

(Incumprimento pelos serviços oficiais)

Se os serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação não proferirem as decisões previstas nesta lei dentro dos prazos estabelecidos, podem os interessados interpor recurso para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação no prazo de dez dias, considerando-se o pedido deferido se nos 90 dias subsequentes não for proferida a decisão.

Artigo 37.°

(Tribunais arbitrais)

Poderão ser criados em cada comarca tribunais arbitrais, com a constituição e as competências que