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II SÉRIE — NÚMERO 66

subsídio previsto nos artigos 6.°, alínea b), e 7.°, bem como aqueles que conscientemente beneficiarem desse erro, ficam sujeitos à pena prevista nos artigos 313.° e 314.° do Código Penal.

ARTIGO 29.° (Multas e coimas)

1 — Ê elevado para o décuplo o montante das multas previstas no artigo 127.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decrelo--Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — O atraso no pagamento da retribuição nos termos do artigo 3." do presente diploma é punido com coima de 1000$ a 20 000$, por trabalhador em relação ao qual se verifique.

3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima no montante mínimo de 50 000$ e máximo de 100 000$, a recusa referida no n.° 3 do artigo 3.°

ARTIGO 30." (Situações do pretérito)

Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 3.°, contar-se-á o período de falta de pagamento pontual da retribuição decorrido antes da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 31.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Abril de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 25/IV LEI 00 ARRENDAMENTO RURAL

Exposição de motivos

Pretende-se com o presente diploma harmonizar os objectivos da política agrícola do Governo com as realidades fundiárias e tradicionais do País, e bem assim conciliar os legítimos direitos e interesses dos proprietários das terras com os dos cultivadores, de acordo com a dimensão e a natureza, muito variada, das respectivas explorações agrícolas.

O objectivo de proporcionar aos legítimos proprietários das terras as garantias mínimas indispensáveis que os estimulem a. arrendá-las é consubstanciado no presente diploma, onde também se corrigem deficiências de mecanismos da legislação vigente, que se mostraram desajustados, como são exemplo as comissões concelhias de arrendamento rural.

Finalmente, mantém-se o denominado arrendamento ao agricultor autónomo, ainda que contendo determinadas especificidades mais adequadas a quem cultiva por si ou com o seu agregado familiar, o que se de-

seja constituir um passo dado no sentido da instituição da empresa agrícola familiar. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° (Noção)

1 — A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização, denomina-se arrendamento rural.

2 — Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente.

3 — Para os efeitos do n.° 1 deste artigo são consideradas explorações pecuárias aquelas em que o empresário faça exploração do gado com base predominante forrageira própria.

4 — Não são incluídas no âmbito da presente íei as explorações pecuárias sem terra.

Artigo 2.° (Âmbito)

1 —O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, abrange ainda as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e também à habitação do arrendatário.

2 — Salvo cláusula expressa em caso contrário, não se considera compreendido no arrendamento:

a) O arvoredo existente em terrenos destinados a corte de matos;

b) As árvores florestais dispersas;

c) A cortiça produzida por sobreiros existente^ nos prédios locados;

d) Quaisquer outros produtos que, existindo nos prédios locados, não satisfaçam os fins referidos no número anterior.

3 — A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais deverão ser objecto de legislação especial.

Artigo 3.° (Forma do contrato)

1 — Os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito, incluindo neste número os arrendamentos ao agricultor autónomo.

2 — No prazo máximo de 30 dias, o senhorio entregará o original do contrato na repartição de finanças da sua residência habitual e uma cópia, autenticada por aquela repartição, nos respectivos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 — Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo predial são isentos de selo e de qualquer outro imposto, taxa ou emolumento.