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21 DE MAIO DE 1986

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-Geral de Finanças, para que esta proceda à imediata averiguação da situação económica e financeira da empresa.

ARTIGO 20." (Relatório da Inspecção-Geral de Finanças)

1 — No prazo de quinze dias a contar da recepção do processo pela Inspecção-Geral de Finanças será elaborado por esta relatório sobre a situação econó-meo-ünanceira da correspondente empresa.

2 — Será tomado em conta no relatório o interesse económico, social e local da respectiva actividade, nomeadamente o facto de a sua paralisação acarretar volume de desemprego, com gravosas repercussões na vida da comunidade em que se insere.

3 — Os membros da Inspecção-Geral de Finanças praticarão todos os actos e diligências que entendam necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àqueles todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

4 — O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, faz incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.

5 — Sempre que considere existirem indícios suficientes de crime previsto na lei geral ou na presente lei, o Ministro do Trabalho e Segurança Social, ou o Ministro das Finanças, remeterá o processo ao Ministério Público para efeito do exercício da correspondente acção penal.

ARTIGO 21.° (Poder decisório)

Concluído o relatório elaborado pela Inspecção--Geral de Finanças, será o processo remetido aos Ministros do Trabalho e Segurança Social, das Finanças e da tutela respectiva, para os efeitos tidos por convenientes.

ARTIGO 22."

(Cessação da situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores cessam:

u) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

b) Com a celebração de um contrato de viabilização.

CAPÍTULO VI Suspensão de execuções

ARTIGO 23." (Execução fiscal)

1 — São suspensos os processos de execução fiscal cm que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.

2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findo o qual se renovará a execução em causa.

ARTIGO 24." (Suspensão de execuções de sentenças de despejo)

1 — É suspensa a execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas, sempre que o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em atraso referentes ao período de rendas em mora.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o juiz, oficiosamente, ordenará a notificação do executado para, querendo, alegar os motivos conducentes à suspensão.

3 — O incidente seguirá os termos dos artigos 302.c e seguintes do Código de Processo Civil.

ARTIGO 25." (Salvaguarda dos direitos dos senhorios)

1 — O tribunal enviará ao Fundo de Desemprego cópia da decisão que ordene a suspensão, a fim de que este assegure o pagamento das rendas em mora cm moldes a regulamentar.

2 — As rendas pagas nos termos do número anterior serão deduzidas em prestações adequadas na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.

ARTIGO 26.° (Renovação da instância)

1 — Sempre que o pagamento das rendas não tenha sido assegurado pelo Fundo de Desemprego, a instância pode ser renovada o

2 — Requerido o prosseguimento dos autos, o executado será notificado para, no prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das rendas em mora.

ARTIGO 27." (Extinção da instância)

1 — Provado o pagamento ou o depósito das rendas em dívida pelo trabalhador ou pelo Fundo de Desemprego, a instância extingue-se. beneficiando o executado de isenção de custas.

2 — Ao exequente serão restituídas as custas de parte.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 28.»

(Erro Induzido)

Aquele que intencionalmente induzir em erro o Fundo de Desemprego com a finalidade de dele obter, para si ou para outrem, o pagamento indevido do