O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2698

II SÉRIE — NÚMERO 66

3 — Presume-se que os referidos eventos não ocorreram se o arrendatário não proporcionar ao senhorio a verificação dos sinais da sua ocorrência e os seus resultados.

4 — No caso de os contratantes, nos 30 dias seguintes à formulação do respectivo pedido, não chegarem a acordo sobre a redução de renda, poderão recorrer ao tribunal.

5 — Enquanto não for proferida decisão judicial, o senhorio não pode requerer a resolução do contrato com base em falta de pagamento de renda nem exigir o pagamento desta, salvo aquela que o arrendatário propôs no pedido de redução, sendo-lhe porém devida a importância correspondente ao complemento da renda que lhe vier a ser fixada por decisão judicial, acrescida dos respectivos juros.

Artigo 11.° (Mora do arrendatário)

1 — Se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios, o senhorio, decorridos 90 dias após a data de vencimento, tem direito a obter a resolução do contrato, sem perda da renda em falta, acrescida de juros de mora à taxa prevista no artigo 559.° do Código Civil.

2 — Os juros de mora a que se refere o número anterior são calculados para a totalidade do valor da renda anual, contabilizando-se os géneros aos preços oficiais ou, na falta destes, aos preços correntes na região, nos casos em que aqueles produtos figurem na renda estipulada.

3 — Os preços oficiais ou correntes na região a que alude o número anterior são os que vigorarem no acto do pagamento da renda.

4 — No caso de renda em dinheiro, se entre a data de vencimento e a data do pagamento decorrer um período igual ou superior a dois anos, por mora do arrendatário, além dos juros previstos no n.° 1, far--se-á a correcção monetária de acordo com os valores oficiais do Banco de Portugal.

Artigo 12.° (Subarrendamento ou transferência)

1 — Salvo acordo escrito do senhorio, ao arrendatário é proibido subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua posição contratual, excepto se o arrendatário for o Estado.

2 — A proibição referida no número anterior não se aplica no caso de aqueles actos praticados pelo arrendatário o serem a uma cooperativa agrícola ou sociedade de agricultura de grupo, as quais ficam colocadas, no entanto, na posição de arrendatário para todos os efeitos emergentes da presente lei.

3 — Em casos de cessação da exploração de prédios rústicos cedidos às entidades previstas no número anterior, o arrendatário que tenha transferido para estas a sua posição contratual reaverá as terras que cultivava, continuando o arrendamento anterior.

4 — É também lícito o subarrendamento ao Estado para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional.

5 — A cessação da posição do arrendatário ao abrigo dos n.°' 2 e 4 deste artigo tem de constar de documento escrito, sendo-lhe aplicável a alínea g) do artigo 1038.° do Código Civil.

Artigo 13." (Benfeitorias)

1 — O arrendatário pode fazer no prédio ou prédios arrendados benfeitorias úteis com o consentimento escrito do senhorio ou, na falta deste, mediante um plano de exploração a aprovar pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido, depois de ouvidas as partes ou seus representantes.

2 — O senhorio só pode fazer as benfeitorias úteis que sejam consentidas pelo arrendatário ou, na falta de consentimento escrito deste, aprovadas pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido, depois de ouvidas as partes ou seus representantes.

3 — As benfeitorias referidas no n.° 1 poderão implicar alteração do prazo do contrato e as constantes do n.° 2 poderão fazer alterar o prazo do contrato e o montante da renda, alterações que serão acordadas entre as partes e, em caso de discordância, por força da decisão aprobatória do plano.

4 — Quando as benfeitorias referidas no n.° 2, pedidas pelo senhorio, importem alteração sensível do regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conformar com o eventual acréscimo de renda, tem este a faculdade de proceder, no prazo de 30 dias, à denúncia do contrato, a qual só produz efeitos no fim do respectivo ano agrícola.

5 — A decisão dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação será comunicada ao senhorio e ao arrendatário, considerando-se tacitamente aceite se as partes, no prazo de dez dias, não recorrerem a tribunal.

Artigo 14.° (Indemnização por benfeitorias)

1 — Quando houver cessação contratual antecipada, por acordo mútuo das partes, haverá lugar a indemnização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e consentidas pelo senhorio.

2 — A indemnização, quando a ela houver lugar, será calculada tendo em conta o valor remanescente e os resultados das benfeitorias ou demais melhoramentos no momento de cessação do contrato.

3 — Quando ocorrer a cessação antecipada da relação contratual por força do artigo 20.°, o arrendatário terá direito a exigir do senhorio indemnização, no caso de benfeitorias necessárias e úteis, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Artigo 15.° (Indemnização por deterioração ou dano)

O senhorio tem direito a exigir do arrendatário, quando ocorrer a cessação da relação contratual!, ?n-