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II SÉRIE — NÚMERO 66

2 — Quando cesse o direito ou findem os poderes de administração com base nos quais o contrato for. celebrado, observar-se-á o disposto no n.° 2 do artigo 1051.° do Código Civil.

Artigo 22.° (Transmissão por morte do arrendatário)

1 — O arrendamento rural não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, e a parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo.

2 — A transmissão a que se refere o número anterior defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge sobrevivo;

b) Aos parentes ou afins da linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau mais remoto.

3 — A transmissão a favor dos parentes ou afins, segundo a ordem constante do número anterior, também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

Artigo 23.° (Desistência do direito à transmissão)

Os titulares do direito à transmissão conferida nos termos do artigo anterior que não queiram exercer esse direito comunicarão a sua vontade por escrito ao senhorio no prazo de 90 dias após a morte do arrendatário, ficando responsáveis pelos prejuízos que causarem se o não fizerem.

Artigo 24.° (Caducidade por expropriação)

1 — A expropriação do prédio ou prédios arrendados por utilidade pública importa a caducidade do arrendamento.

2 — Se a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante.

3 — Na indemnização, além dos valores dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, atende-se ainda ao valor das benfeitorias a que o arrendatário tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.

4 — Se a expropriação for parcial, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela redução proporcional da renda.

5 — Não se aplica, porém, o disposto no número anterior se a parte expropriada for superior em, pelo menos, dois terços relativamente à parte não expropriada, caso em que ocorre igualmente caducidade COm a aplicação dos n." 2 e 3 deste artigo.

Artigo 25.°

(Trabalhos preparatórios e colheitas de frutos pendentes)

1 — No decurso do último ano do arrendamento, c arrendatário não se pode opor à realização dos trabalhos indispensáveis ao normal aproveitamento da terra, a efectuar pelo novo cultivador.

2 — Reciprocamente, o novo cultivador não pode impedir a realização de todas as práticas necessárias à colheita, utilização e transformação dos frutos pendentes, ainda que fora do prazo do arrendamento cessante.

Arrigo 26.° (Preferência)

1 — No caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, aos respectivos arrendatários com, peio menos, três anos de vigência do contrato assiste o direito de preferirem na transmissão.

2 — O direito de preferência do arrendatário cede perante o exercício desse direito por co-herdeiro ou comproprietário.

3 — Sempre que o arrendatário exerça o direito de preferência referido no presente artigo, tem de cultivar o prédio directamente, como seu proprietário, durante, pelo menos, três anos, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.

4 — No caso de exercício judicial desse direito, o preço será pago ou depositado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento.

5 — No caso de procedência do direito de preferência há isenção de sisa.

6 — Ficam também isentas de sisa todas as transmissões onerosas de prédios, a favor dos respectivos arrendatários rurais, desde que exista contrato escrito há, pelo menos, três anos com assinaturas reconhecidas notarialmente ou autenticadas pelos serviços oficiais competentes.

7 — As transmissões de prédios a que se refere o presente artigo estão sujeitas ao estabelecido no n." 2 do artigo 3.°

Artigo 27.°

(Arrendamento de campanha)

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por portaria, pode autorizar, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano, sempre que condicionalismos de ordem económica e social o justifiquem.

Artigo 28.°

(Arrendamento de prédios adquiridos pelo 1GEF)

Os prédios pertencentes ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, adquiridos para fins de emparcelamento, podem ser arrendados por prazos inferiores aos estabelecidos no artigo 4.° deste diploma.