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II SÉRIE — NÚMERO 66

integrados, uno actu e num conjunto harmónico, todos" os princípios e normas consignados na Constituição para a salvaguarda da dignidade humana das pessoas e a tutela do interesse geral.

7 Em suma, é convicção do Governo que, ao elaborar a presente proposta, deu inteiro cumprimento ao que sqbre segurança interna dispõe a Constituição da Republica, respeitando escrupulosamente os princípios fundamentais nela estabelecidos, nomeadamente os que se referem aos direitos e liberdades dos cidadãos.

Por outro lado, não poderá deixar de reconhecer-se que as normas constantes do articulado proposto reflectem os traços comuns das legislações vigentes nos Estados da Europa Ocidental sobre a matéria, sendo certo, no entanto, que as soluções preconizadas ficam, nos raros casos de leve compressão dos direitos, liberdades e garantias, aquém das que têm sido adoptadas pela generalidade dos países.

Nestes termos:

O Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Arrigo 1.°

(Definição e fins da segurança Interna)

Para efeitos da presente lei, segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade, visando em particular:

o) Manter a ordem, segurança e tranquilidade públicas;

b) Proteger as pessoas e bens, removendo os perigos que os ameacem;

c) Prevenir a criminalidade, mormente a criminalidade organizada, e a prática de actos de espionagem, sabotagem e terrorismo:

d) Prevenir a infiltração no território nacional, e desencadear a expulsão dele, de estrangeiros que ponham em perigo valores e interesses penalmente protegidos.

Artigo 2.° (Princípios fundamentais)

1 — A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais e pelos demais princípios do Estado de direito democrático.

2 — As medidas de polícia são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

3 — A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

4 — No uso das suas competências c onstitucionais próprias, a Assembleia da República e o Governo devem estabelecer e especificar os objectivos permanentes da segurança interna.

Artigo 3.° (Politica de segurança interna)

1 — A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas elaborados com vista à prossecução permanente dos fins da segurança interna.

2 — A política de segurança interna é definida pelo Governo, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República.

Artigo 4.° (Âmbito territorial)

1 — A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço territorial sujeito a poderes de jurisdição do Estado Português.

2 — No quadro dos compromissos internacionais, as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estado estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 5.°

(Deveres gerais e especiais de colaboração)

1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da segurança interna, observando as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando as ordens e mandados legítimos das autoridades e facilitando o exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas em geral, devem prestar às forças e serviços de segurança a colaboração que justificadamente lhes for solicitada com vista à prossecução dos fins da segurança interna.

3 — Os que exercem funções de direcção, de chefia, de inspecção ou de fiscalização em qualquer órgão ou serviço da Administração Pública têm o dever de comunicar prontamente às forças e serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento susceptíveis de constituírem a preparação ou a execução de actos de espionagem, sabotagem ou terrorismo.

4 — A omissão do dever referido nos n.os 2 e 3 constitui falta disciplinar grave, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso venha a caber.

Artigo 6.°

(Coordenação e cooperação das forças de segurança)

1 — As forças e serviços de segurança coordenam o exercício das suas actividades, designadamente através da comunicação recíproca dos dados com utilidade para a eficiente prossecução da política de segurança interna.