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21 DE MAIO DE 1986

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Os restantes (artigos 22.° e 33.°), com o objectivo de passar a ser legalmente permitido que as candidaturas para os órgãos municipais (câmara e assembleia) possam ser apresentadas, para além dos partidos políticos, também por determinados (quanto ao número) grupos de cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo município.

2 — Não importa aqui tomar posição sobre a bondade substantiva da solução proposta. Não importa, por outras palavras e designadamente, ponderar se tal situação deve ser acolhida em nome da liberdade eleitoral individua! ou se deve ser repudiada na defesa e valorização do papel dos partidos na nossa democracia.

O presente parecer visa tão-só a averiguação sobre se existem razoes de ordem constitucional ou regimental que devam obstaculizar a subida ao Plenário do projecto de lei em análise.

Ora, se nenhuma dúvida nos ocorre no último plano (regimental), já isso se não verifica quanto à constitucionalidade da iniciativa legislativa. Concretamente, cremos que não pode deixar de ser, pelo menos, hesitante a resposta à seguinte questão: a propusitura de candidaturas aos órgãos autárquicos municipais pode, à face da Constituição da República Portuguesa, ser feita também por grupos de cidadãos eleitores, que não apenas pelos partidos políticos?

A favor de uma posição negativa pode argumentar-se que, estabelecendo expressamente o n.° 2 do artigo 246.° da Constituição que para a eleição dos órgãos das freguesias podem apresentar candidaturas «grupos de cidadãos eleitores» e nada dizendo a Constituição quanto aos órgãos municipais, se impõe concluir, a contrario, não ser possível quanto a estes aquela autoria de candidaturas.

Pode acrescentar-se que a regra que de algum modo se colhe do artigo 117.° da Constituição da República Portuguesa é no sentido de as candidaturas serem apresentadas pelos partidos, sendo as disposições do citado n.° 2 do artigo 246.° e do artigo 127." (candidatura para Presidente da República) excepções àquela regra.

Só que a conhecida falibilidade dos argumentos a contrario sensu e a constatação de que seriam mais os casos de excepção do que aqueles em que se aplicaria a regra tornam insegura a bondade dessa posição negativa.

Insegurança que aumenta se atentarmos em que a favor de uma posição afirmativa quanto à questão colocada se pode dizer que a exclusividade dos partidos, ou, dito de outro modo, a necessidade da mediação partidária na apresentação das candidaturas, constitucionalmente imposta para a eleição dos deputados (artigo 154." da Constituição da República Portuguesa), é excepcional, pois «constitui uma severa limitação da liberdade eleitoral individual» (Comes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada).

E pode mesmo acrescentar-se que, nada dizendo a Constituição sobre quem pode apresentar candidaturas para os órgãos autárquicos do concelho, deve tal silêncio, numa Constituição longa e «regulamentar» como a nossa, ser interpretado no sentido de ter querido o legislador constituinte, propositadamente, deixar a solução da questão para o legislador ordinário. Neste sentido, sempre teria de entender-se que a apresentação

de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores para os órgãos municipais seria, quando muito, transcons-titucional, mas não inconstitucional.

3 — Em suma, à Comissão afigura-se não ser líquido nem inquestionável tomar neste momento uma posição acabada sobre a constitucionalidade do projecto de lei cm apreciação.

Mais cremos que também só naqueles casos em que for clara a inconstitucionalidade de uma iniciativa legislativa se deve entrar pelo caminho de obviar a sua discussão em sede de plenário. Pelo que se deve proceder ou seu debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1986. — O Relator, José Maria Andrade Pereira. — O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Relatório e parecer da Comissão de Administração Interna e Poder Local

1 — O projecto de lei n.° 165/1V, do PRD, sobre candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, baixou à 1." Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 13 de Março passado.

Em 30 de Abril a Comissão de Administração Interna e Poder Local decidiu solicitar que o projecto de lei baixasse igualmente a esta Comissão, dado versar sobre o regime da eleição dos órgãos das autarquias locais, solicitação que foi deferida em 2 de Maio.

O parecer emitido pela l.a Comissão versa no fundamental sobre o problema da constitucionalidade do projecto, questão que por isso mesmo não se aborda neste parecer.

2 — Os autoras do projecto visam fundamentalmente dois objectivo»;

Por um lado, diminuir o número mínimo de cidadãos eleitores necessários para apresentação de listas por grupo de cidadãos eleitores às assembleias de freguesia, propondo nesse sentido a alteração do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro;

Por outro lado, e como inovação, consagrar a possibilidade de grupos de cidadãos eleitores apresentarem listas de candidaturas à eleição de assembleias municipais e câmaras municipais, propondo a alteração do n.° 1 do artigo 22.° e do n.u 1 do artigo 33.° do mesmo decreto-lei, bem como o aditamento a cada um desses artigos 22.° e 33.° de um novo número (n.ü 3).

As soluções propostas estão justificadas no preâmbulo.

3 — O projecto de lei n.° 165/IV está já agendado para debate na generalidade no Plenário, por força de marcação feita pelo PRD ao abrigo da disposição regimental pertinente.

Por outro lado, as soluções propostas estão devidamente explicitadas.

Nestes termos, a Comissão de Administração Interna e Poder Local entendeu não aprofundar em sede de comissão o debate sobre a matéria, reservando os partidos a sua posição para o Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1986.— O Presidente da Comissão, João Amaral.