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21 DE MAIO DE 1986

2705

2 — A coordenação e a cooperação das forças e serviços de segurança interna obedecerão ao disposto nos artigos seguintes, os quais prevalecem sobre quaisquer outras disposições, incluindo as constantes dos diplomas orgânicos dessas mesmas forças e serviços.

CAPÍTULO II

Da política de segurança interna e da coordenação da sua execução

Artigo 7.° (Órgãos da segurança interna)

1 — Sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República, são responsáveis pela segurança interna o Governo, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna.

2 — São criados pela presente lei o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 8.° (Competência do Governo)

1 — A condução da política de segurança interna é da competência do Governo.

2 — Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir a política de segurança interna, bem como as linhas gerais da sua execução;

6) Programar os meios destinados à execução da política de segurança interna, definir as estruturas organizativas necessárias e delimitar as respectivas áreas de competência;

c) Estabelecer os sistemas de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna;

d) Fixar as regras de classificação e controle de circulação dos documentos oficiais e, bem assim, de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

Artigo 9.°

(Competência do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna)

1 — A direcção da política de segurança interna incumbe ao Primeiro-Ministro, competindo-lhe, designadamente:

a) Convocar e presidir ao Conselho Superior de Segurança Interna;

6) Definir os princípios de coordenação e de cooperação das forças e serviços de segurança interna, segundo o plano aprovado em Conselho de Ministros;

c) Adoptar, em caso de grave ameaça aos fins da segurança interna, as providências julgadas adequadas, podendo, se necessário, recorrer ao emprego operacional combinado de pessoal, equipamentos, instalações e outros meios atribuídos a cada uma das forças e serviços com funções de segurança;

d) Estabelecer as Unhas gerais de actuação nos casos de cooperação previstos no n." 2 do artigo 4."

2 — As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no Ministro da Administração Interna.

3 — Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, as medidas de carácter operacional destinadas à coordenação e à cooperação das forças e serviços de segurança dependentes de vários ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna, os ministros competentes e os presidentes dos governos regionais, nos casos em que a adopção de tais medidas tenha lugar nas regiões autónomas.

4 — Em casos de urgência, o Ministro da Administração Interna pode tomar as medidas referidas no número anterior, atribuindo-lhes efeitos imediatamente vinculativos para quaisquer forças e serviços dé segurança, mas deve comunicá-las, logo que possível, aos ministros competentes e aos presidentes dos governos regionais, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior.

Artigo 10.°

(Conselho Superior de Segurança Interna: definição e funções)

1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.

2 — Cabe ao Conselho Superior de Segurança Interna, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política de segurança interna;

b) As bases gerais para a organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança e para a delimitação das respectivas missões e competências;

c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;

d) As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança;

e) Os sistemas de coordenação e de cooperação das forças e serviços de segurança.

3 — O Conselho Superior de Segurança Interna assiste o Primeiro-Ministro e o Ministro da Administração Interna no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça aos fins da segurança interna.

Artigo 11.°

(Conselho Superior de Segurança Interna: composição)

I — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os vice-primeiros-rninistros e os ministros de Estado, se os houver;