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21 DE MAIO DE 1986

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Propostas de substituição

ARTIGO 4."

1 — ..........................................................

2 —..........................................................

3 —..........................................................

4 — ..........................................................

5 — O subsídio especial de carência terá como limite mínimo 200$. nos casos do n.° 1, ou o valor aprovado nos termos do artigo 10.°, nos casos do n.° 2, e como limite máximo a totalidade da renda devida.

ARTIGO 8."

A renda limite é a que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

RL__0°IX1,46xA«xl,25 Pc/m2 12

em que:

RL = renda limite;

Au = área útil do fogo;

Pc/m2 = preço de construção por metro quadrado para habitação estabelecido para determinação da renda condicionada.

Propostas de aditamento

ARTIGO 13.°

1 — ..........................................................

2 — ..........................................................

3 —..........................................................

4 — O recurso apenas terá de ser instruído com o recibo de apresentação do requerimento a que se refere o artigo 12.°

5 — A interposição do recurso tem efeito suspensivo, sendo o disposto no n.° 3 do artigo 25.° aplicável durante o tempo que decorrer até ao trânsito em julgado do recurso contencioso.

ARTIGO 25."

1 — ..........................................................

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3 —..........................................................

4 — O arrendatário poderá provar, por qualquer meio de prova admissível em direito, que não lhe foi comunicada a decisão a que se refere o n.° 4 do artigo 14.°, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 50.° da Lei n.° 46/86.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1986.— Os Deputados do PS: Leonel Fadigas — Ferraz de Abreu — Júlio Meirinho e mais um signatário.

Proposta de aditamento

ARTIGO 1.°

1-A — Têm igualmente direito ao subsídio de renda os arrendatários e subarrendatários em situação de comprovada carência que estejam sujeitos às actualizações previstas nos artigos 6.° e 12.° da Lei n.° 46/85.

Proposta de alteração do n.' 3 do artigo 2.°

3 — O montante do subsídio será o indicado nessas tabelas, mas, no caso de agregados familiares cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores ao produto de 75 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional pelos factores de equivalência, correspondentes à respectiva dimensão, referidos no artigo 7." e indicados na tabela anexa, o subsídio será igual ao aumento da renda devido à correcção extraordinária ou ao ajustamento efectuado nos termos dos Decretos--Le.s n.os 294/82, de 27 de Julho, e 449/83, de 26 de Dezembro, e actualizações anuais que se tenham entretanto verificado.

Proposta de eliminação do n-° 4 do artigo 2°

Propõe-se a eliminação do n.° 4 do artigo 2.°

Proposta de alteração

ARTIGO 3°

1 — Aos arrendatários que sejam deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % é atribuído um subsídio de renda calculado com base em critérios a publicar pelo Governo mediante decreto--lei e tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 48/85, de 20 de Setembro.

2 — O montante do subsídio referido no número anterior constará de tabela a aprovar anualmente por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social.

Proposta de aditamento

ÁRTICO NOVO

(Subsidio especial de carência a trabalhadores com salários em atraso)

1 — Sempre que, nos termos da legislação aplicável, venha a ser suspensa a execução de sentença de despejo relativamente a trabalhadores com salários em atraso, o tribunal comunicará o facto ao centro regional de segurança social.

2 — Caso venha a ser concedido ao executado o subsídio especial de carência previsto no artigo 4.°, o mesmo será depositado pelo centro regional de segurança social, à ordem do juiz do processo, até à extinção da instância ou até ao cumprimento do julgado.

3 — Do facto será dado conhecimento ao senhorio, a fim de que possa requerer o levantamento dos depósitos à medida que sejam efectuados.

4 — O centro regional de segurança social comunicará ao Fundo de Desemprego a concessão do subsídio de carência e o seu montante.

5 — O Fundo de Desemprego continuará a garantir aos senhorios dos trabalhadores com salários em atraso apenas o montante não coberto pelo subsídio especial de carência.

Proposta de alteração do n." 1 do artigo 4.*

1 — Os arrendatários cujas condições económicas tenham sofrido alteração que determine agravamento significativo da sua situação, nomeadamente por mo-