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II SÉRIE — NÚMERO 66

tivo de morte, desemprego, salários em atraso, reforma, suspensão do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador e acidente de trabalho, podem requerer, a todo o tempo, a concessão de um subsidio especial de carência, cujo valor será o do subsídio de deficientes.

cujos valores são fixados na tabela anexa, e 2,52 é o valor de /(«) correspondente à família média portuguesa.

Tabela a que se referem o n.° 4 do artigo 2° e o artigo 7.* do Decreto-Lei n.° 68/86

Proposta de alteração do n.° 2 do artigo 4*

2 — Poderá ser igualmente atribuído subsídio especial de carência aos arrendatários a quem ainda não tivesse sido concedido subsídio de renda por não reunirem as restantes condições para a sua atribuição e que, pelas causas referidas no n.° I do presente artigo, sofram um agravamento das suas condições económicas.

Proposta de atteração do n.° 3 do artigo 4.*

3 — A avaliação da gravidade das condições económicas e a decisão da atribuição do subsídio são da competência dos centros regionais de segurança social.

Proposta de alteração do n.° 5 do artigo 4.°

5 — O subsídio especial de carência terá como limite mínimo 200S. nos casos do n.° 1, ou o valor apurado nos termos do artieo 10.°. nos casos do n.° 2, e como limite máximo o montante da renda devida.

Proposta de alteração do n.° 7 do artigo 4."

7 — O subsídio esoecral concedido nos termos dos números anteriores deverá ser alterado sempre que se verifique a alteração das circunstâncias que o Justificaram, devendo o arrendatário comunicar o facto ao centro regional de segurança social.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Proposta de substituição

ARTIGO 8." (Renda limite)

1 — A renda limite será determinada pela fórmula

Auxpc/m'x0,08 12

em que Au é a área útil e pc/m2 o preço de construção por metro quadrado aplicável no cálculo das rendas de fogos em regime de renda condicionada nos concelhos dc Lisboa e Porto.

2 — A área útil de acordo com o número de membros do agregado familiar é a constante da tabela anexa.

ARTIGO 9.°

Proposta de alteração do n.° 2 do artigo 5°

Acrescentar ao final do primeiro parágrafo «efectivamente recebidos».

Eliminar o último parágrafo: «Quaisquer outros subsídios, exceptuando as prestações familiares.»

Proposta de alteração do n." 1, alínea b), do artigo 5."

b) Rendimento mensal bruto — o quantitativo que resultar da divisão por 14 da soma dos rendimentos ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior à data do início da apresentação de candidaturas ao subsídio, referida no n.° 1 do artigo 12.°

Propostas de substituição

ARTIGO 7.«

O rendimento padrão de um agregado familiar é determinado pela fórmula

2 52

Rendimento padrão= ■ —— X rendimento mensal bruto Hn)

em que j(n) é um factor de equivalência dos rendimentos dos agregados familiares de diversa dimensão,

(Renda base)

1 —..........................................................

2 — A referida percentagem determina-se pela fórmula

em que RP é o rendimento padrão e SMN o salário mínimo nacional.

Proposta de alteração do n.* 1 do artigo 15.*

I — O subsídio de renda, com excepção do subsídio especial de carência referido no artigo 4.", será pago trimestralmente, estando a pagamento até ao dia 5 do I." mês do trimestre a que se refere.

Proposta de aditamento

ARTIGO 15.° (Forma e data de pagamento)

1-A — O subsídio a conceder no 1.° trimestre estará a pagamento no último mês do trimestre a que se refere.