O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2694

II SÉRIE — NÚMERO 66

b) Remunerar os membros dos corpos sociais, seja por que meio for, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;

c) Efectuar pagamentos a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da laboração da empresa;

d) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;

e) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;

/) Renunciar a direitos com valor patrimonial;

g) Celebrar contratos de mútuo activo;

h) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.

2 — A proibição constante das alíneas c), e), f) e g) cessa perante a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa.

3^ A violação do disposto no n." 1 faz incorrer os responsáveis na pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 14.° (Actos de disposição)

1 — Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, realizados em situação de atraso no pagamento de salários, ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores.

2 — O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV

Averiguação e declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuição devida a trabalhadores.

ARTIGO 15." (Iniciativa)

1 — Compete à Inspecção-Geral do Trabalho averiguar por sua iniciativa, a requerimento de qualquer trabalhador ou organização representativa de trabalhadores da empresa, todas as situações que envolvam o não pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores por conta de outrem, por período superior a trinta dias.

2 — A Inspecção-Geral do Trabalho praticará todos os actos e diligências que entenda necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àquela todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.

3 — O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio

de documentos ou informações, fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 16." (Auto)

1 — A averiguação a que se refere o artigo anterior deverá ser objecto de auto, de que conste, designadamente:

á) A identificação da entidade patronal;

b) A identificação do número de trabalhadores com retribuições em dívida;

c) O montante da retribuição em dívida a cada trabalhador e respectivos juros de mora;

d) A data a partir da qual se verifica a falta de pagamento;

e) A caracterização da situação económica e financeira da empresa e das causas do incumprimento, sempre que possível documentada por declarações da comissão de trabalhadores e da entidade patronal.

2 — O auto será elaborado no prazo máximo de oito dias a contar da recepção do requerimento referido no artigo anterior e remetido no dia imediato à sua elaboração ao Ministro do Trabalho e Segurança Social, para efeito do disposto nos artigos 17.° e seguintes.

ARTIGO 17.°

(Declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuições de trabalho)

1 — O Ministro do Trabalho e Segurança Social declarará a empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores no prazo de cinco dias após a recepção do auto elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho.

2 — O processo será arquivado se até ao momento da declaração do Ministro do Trabalho e Segurança Social a entidade patronal fizer prova do pagamento das retribuições em dívida.

ARTIGO 18." (Efeitos da declaração)

A declaração prevista no n.° I do artigo anterior lerá os efeitos previstos no capítulo seguinte.

CAPITULO V Intervenção da Inspecção-Geral de Finanças

ARTIGO 19° (Envio do processo à Inspecção-Geral de Finanças)

No prazo máximo de cinco dias a contar da declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social remeterá duplicado do correspondente processo à Inspecção-