O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 1986

2877

As infracções contra a economia e a saúde pública estão tipificadas e são penalizadas através do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro;

As cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão têm disciplina inovadora no Decreto--Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro;

A defesa da concorrência no mercado nacional, a fira de salvaguardar os interesses dos consumidores, garantir a liberdade de acesso ao mercado e assegurar a transparência do mercado, é o objectivo do Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro.

11.2 — Legislação relativa aos direitos instrumentais:

A rotulagem dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a sua apresentação e publicidade são disciplinadas pelo Decreto-Lei n.° 89/84, de 23 de Março, e pelo Decreto--Lei n.° 440/85, de 24 de Outubro;

A afixação de preços nos serviços de cafetaria é obrigatória, tal como a entrega do documento comprovativo de despesa feita — Portaria n.° 1028/83, de 9 de Dezembro, e Portaria n.° 80/84, de 3 de Fevereiro;

A etiquetagem e marcação de composição dos produtos têxteis tem diploma regulador aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986;

Os cosméticos têm também diploma aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986;

Os programas escolares do ensino básico e secundário, bem como as acções de educação de adultos, devem passar a contemplar a dimensão da educação do consumidor, determina o despacho conjunto da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais e Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 85, p. 3448, de 12 de Abril de 1986.

12 — Como se refere no n.° 9, considera-se que a regulamentação da Lei n.° 29/81 é um processo continuado. Existem, porém, condições para que, até final do corrente ano, seja publicada a legislação fundamental que contempla a regulamentação dá lei. Destaca-se o que se refere a:

Rotulagem e embalagem dos produtos de conservação e limpeza e de uso doméstico (anteprojecto de decreto-lei concluído);

Regulamentação respeitante às associações de defesa dos consumidores (anteprojecto de decreto--Iei submetido ao conselho geral do INDC);

Responsabilidade pelos produtos defeituosos (adaptação da directiva n.° 85/374/CEE, de 25 de Julho de 1985 — prevê-se conclusão dos trabalhos em Julho de 1986);

Regulamentação da venda e utilização de «bombas de carnaval»;

Reformulação da legislação sobre publicidade (anteprojecto concluído);

Regulamentação sobre venda fora dos estabelecimentos comerciais (adaptação de directiva da CEE);

Regulamentação sobre objectos e materiais destinados a ser postos em contacto com produtos alimentares (adaptação de directiva da CEE);

Regulamentação do fabrico, importação, comercialização e utilização de medicamentos para uso veterinário (adaptação de directiva da CEE, em fase de conclusão);

Implantação em Portugal do sistema comunitário de informação sobre acidentes com produtos de consumo (em curso, simultaneamente, com a implantação noutros países da CEE).

13 — Para que os direitos dos consumidores consagrados tenham aplicação prática, contribui, ainda, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, através da execução do seu plano de actividades, de que se junta uma cópia.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, Maio de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

CÂMARA MUNICIPAL DA MAIA

serviço municipal de habitação

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 999/1V (l.a), do deputado António Sousa Pereira, relativo à Zona Industrial da Maia.

Em resposta ao ofício com a referência 002 411 de 17 de Abril, tenho a honra de prestar a V. Ex." os esclarecimentos solicitados pelo Sr. Deputado António Sousa Pereira, conforme requerimento apresentado na Assembleia da República em 3 de Abril do corrente ano.

1 — Foram, através do ofício n.° 3683, de 7 de Outubro de 1977, indicadas a esta Câmara Municipal pela Circunscrição de Urbanização do Norte (CUN) duas vastas áreas de terreno integradas no Plano da Região do Porto e consideradas de aptidão industriaJ.

2 — Tal escolha foi justificada por aquela entidade face à sua localização estratégica em relação às infra--estruturas existentes ou em projecto e às zonas de influência demográfica, bem como à não ocupação de solos de aptidão agrícola e de áreas de valor cultural ou ecológico, conforme é referido no ofício anteriormente citado, de que se junta fotocópia.

3 — Das duas áreas apontadas fazia parte a que se desenvolve nas freguesias de Moreira, Gemunde, Barca e Maia, actualmente designada por Zona Industriai da Maia I, cuja localização mereceu por parte do Município a melhor aceitação, quer por coincidir com um pólo industrial já existente e em franca expansão, quer pela inegável importância que a sua implementação representaria para o desenvolvimento do concelho.

4 — Pelo facto e face ao apoio sempre manifestado pela Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico, encetou esta Câmara Municipal o correspondente pro-