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4 DE JUNHO DE 1986

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Informação n.' 20/8&-DIR

Quanto ao Bairro da Mitra, cumpre-me informar: 1." Na Quinta da Mitra, propriedade rústica que integra o património do Município Portuense, foram instalados 120 pré-fabricados destinados a realojamentos transitórios de famílias residentes em prédios que necessitem de obras de conservação e ou ameacem ruína eminente.

2.° Os abrigos foram atribuídos, conforme foi tornado público, através dos órgãos de comunicação social, com base nos seguintes critérios:

1) Famílias da Sé e Miragaia que se encontravam desalojadas das suas casas pelos temporais de Dezembro de 1981, num total de 40 agregados, que representavam para a CMP um encargo mensal elevado no seu alojamento em pensões;

2) Famílias que se encontram alojadas em casas camarárias do centro histórico da cidade, impedindo assim o Comissariado para a Renovação Urbana da Área Ribeira-Barredo (CRUARB) de intervir na sua recuperação;

3) Famílias que vivam em prédios particulares da mesma zona histórica, cujos proprietários pretendam recuperar os edifícios de acordo com o programa de reabilitação urbana definido pelos despachos n.°* 4 e 7, respectivamente de 22 de Janeiro e 4 de Fevereiro, ambos da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.

3.° Tralando-se, pois, de construções precárias montadas em terreno rústico, legalmente é impossível a sua venda.

Paços do Concelho do Porto, 5 de Maio de 1986. — O Vereador do Pelouro da Habitação e Fomento Cooperativo, Justino da Cruz dos Santos.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

gabinete do secretario de estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 806/1V (Ia), dos deputados Odete Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP), sobre a situação da empresa FRINIL.

Em referência ao ofício n.° 1527/86, de 11 de Março de 1986, respeitante ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de transcrever a informação prestada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem foi solicitado parecer e que a seguir se transcreve:

a) Em Maio de 1985 foi considerado por despacho da Sr.° Secretária de Estado da Segurança Social não haver impedimentos que obstassem à regularização da dívida da FRINIL à Segurança Social, através da assunção daquela pela LISNAVE.

Porém, o alcance daquela autorização não podia ir além dos efeitos da ratificação prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 595.° do Código Civil, considerando-se assim não haver declaração liberatória do devedor, mas sim solidariedade entre este e a LISNAVE.

b) Entretanto, não foi tomada qualquer iniciativa no sentido da suspensão dos processos executivos pela Segurança Social, tendo-se esclarecido o devedor de que essas diligências deviam caber ao executado, tanto mais que a FRÍNIL não havia retomado o pagamento das suas contribuições, não obstante os seus processos de intenção, nem se havia ainda operado a transmissão da referida dívida e consequente acordo de regularização;

c) É, pois, neste contexto que é proferido o despacho de 24 de Março de 1986 do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, que determina que, «apesar das orientações de princípio, não aceita que a LISNAVE se substitua à FRINIL nos débitos desta à Segurança Social».

Este despacho foi comunicado quer à empresa devedora, quer à Caixa de Previdência credora, e esclarecida a empresa de que poderia regularizar a sua situação ao abrigo das disposições legais contidas no Decreto-Lei n.° 20-D/86, de 13 de Fevereiro;

d) Mais informo V. Ex.° de que em 22 do corrente deu entrada neste Instituto requerimento da FRINIL em que aquela empresa manifesta o seu interesse em beneficiar das facilidades previstas no citado decreto-lei e no âmbito da qual apresenta proposta de acordo de pagamento.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 13 de Maio de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, A. Donário.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

gabinete do ministro

Ex.mo Sr. Chefe do- Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 845/íV (l.a), do deputado Roleira Marinho (PSD), acerca da possibilidade de os gabinetes de apoio técnico (GATs) executarem projectos encomendados, quer pelas autarquias locais, quer por particulares.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 1600, de 12 de Março de 1986, cumpre-nos informar:

Em obediência ao imperativo da Constituição da República expresso no n.° 5 do artigo 269.° e artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, o pessoal ao serviço dos GATs não pode exercer qualquer actividade profissional (pública ou privada) que, de algum modo, corresponda às que são exercidas no âmbito das atribuições dos gabinetes (GATs).

Tem sido entendido pela Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que mesmo um contrato celebrado ao abrigo do ar-