O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JUNHO DE 1986

2875

chimento a indivíduos não vinculados que possuíssem os adequados cursos de formação da EFA ou equiparados.

11 —' Só em 7 de Abril último tomámos conhecimento de que o assunto tinha merecido de S. Ex." o Sr. Secretário de Estado do Orçamento despacho de concordância, datado de 23 de Março de 1986, com a informação prestada pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública que concluía que a pretensão deste Instituto «deveria ser contemplada no despacho global de descongelamento para 1986, não devendo, portanto, prosseguir o projecto de diploma em apreço».

12 — O Instituto espera agora que lhe seja permitido finalmente admitir o pessoal técnico-profissional — operadores de fotogrametria, topógrafos, desenhadores cartógrafos, reconhecedores cartógrafos e técnicos oficinais de cartografia — de que tanto carece e tão insistentemente vem pedindo.

II — Relativamente ao requerimento n.° 894/1V cumpre-me informar que o assunto não é da competência deste Instituto, mas sim, ao que se julga, da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Geográfico e Cadastral, 8 de Maio de 1986. — O Director-Geral, Rui Henriques Galiano Barata Pinto.

MINISTÉRIO DO PLANO b DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

gabinete do ministro

Ex.1"0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 926/IV (l.a), do deputado Magalhães Mota (PRD) sobre os direitos dos consumidores.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:

1—A Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, distingue as associações de consumidores consoante têm ou não representatividade genérica.

Segundo o critério legal, terão representatividade genérica as associações de consumidores que, cumulativamente, tenham os seguintes requisitos:

Pelo menos 7500 associados-, órgãos directivos livre e democraticamente eleitos;

A defesa dos consumidores em geral como objectivo estatutário.

2 — As associações de consumidores que visem a defesa dos consumidores em geral mas a que falte algum dos requisitos indicados são equiparadas às associações de consumidores sem representatividade genérica.

Ás associações de consumidores sem representatividade, desde que tenham mais de 1000 sócios, gozam

dos direitos enumerados no artigo 14.° da Lei n.° 29/81.

Às associações de defesa do consumidor, com re presentatividade genérica, é atribuído um acervo de direitos que consubstanciam o disposto no artigo 110.° da Constituição da República Portuguesa. Têm essas associações, nos termos da alínea a) do artigo 13.° da Lei n.° 29/81, direito ao estatuto de parceiro social.

3 — Entre as medidas previstas, no âmbito do Programa do X Governo Constitucional, no que respeita à área da defesa do consumidor, destacam-se a regulamentação da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.° 29/81) e o apoio às associações do sector.

4 — Em cumprimento do Programa do Governo e no exercício das atribuições que lhe foram cometidas no n.° 3 do artigo 15.° da citada Lei n.° 29/81, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) elaborou um anteprojecto de decreto-lei regulamentador das disposições da Lei n.° 29/81 que respeitam às associações de defesa do consumidor, sobre o qual, por duas vezes, foram ouvidas essas associações e as cooperativas de consumo.

5 — Esse anteprojecto contempla, expressamemte, a concessão do estatuto de parceiro social às associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, de modo a assegurar, efectivamente, o exercício, por essas associações, do direito, que lhe é atribuído na Lei n.° 29/81, ao estatuto de parceiro social (e com o conteúdo que aí lhe é dado).

Uma versão final desse anteprojecto foi já apreciada na reunião de 10 de Abril do conselho geral do INDC, órgão em que estão representados os consumidores, através das suas associações, a Assembleia da República, as cooperativas de consumo e o Governo. Con-cluir-se-á essa apreciação na reunião de 24 de Abril do referido conselho geral.

6 — Considera-se, pois, que, de acordo com o Plano de Actividades do INDC para 1986 —que mereceu a concordância do conselho geral desse Instituto e a aprovação do Secretário de Estado do Ambiente e dos Recurso Naturais—, estão criadas as condições para, a curto prazo, através de diplomai legal adequado, ser garantido, efectivamente, o estatuto de parceiro social às associações de defesa do consumidor de representatividade genérica.

7 — No que respeita ao acesso à rádio e à televisão pelas associações de defesa do consumidor, ele poder--se-ia fazer por duas vias:

Por inclusão na programação normal dessas emissoras; e ou Pelo exercício do direito de antena.

A programação da RTP e da RDP é, por imposição legal, independente, competindo exclusivamente à empresa pública concessionária definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários (veja-se artigos 5.° e 6.° da Lei n.Q 75/79, de 29 de Novembro, e o Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio).

É certo que o artigo 8.° da Lei n.° 29/81 estipula que os programas escolares da RTP e da RDP devem incluir matérias relacionadas com a defesa do consumidor, mas ainda aqui é à programação da RTP e da RDP que compete dar cumprimento a este comando legal, e a obrigação de incluir as referidas matérias