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II SÉRIE — NÚMERO 71

tígo 1154.° do Código Civil (tarefa ou avenca) não pode ser celebrado por funcionários dos GATs, dada a forma como se encontra redigido o artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 19 de Maio de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS gabinete do ministro

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 895/IV (l.a), do deputado José Luís Ramos (PSD), acerca da contratação de técnicos em fotogrametria para o Instituto Geográfico e Cadastral.

Em referência ao ofício n.° 1778/86, junto remeto a V. Ex." fotocópia do ofício n.° 1904, de 8 de Maio de 1986, do Instituto Geográfico e Cadastral, bem como do ofício n.° 2543, de 14 de Maio de 1986, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Finanças, 16 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO PARA OS ASSUNTOS FISCAIS

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro das Finanças:

Em referência ao ofício n.° 1778, de 19 de Março de 1986, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, com o número de entrada desse Gabinete 3835, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais de remeter a V. Ex.4 fotocópia do ofício n.° 1904, de 8 de Maio de 1986, do Instituto Geográfico e Cadastral.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, 14 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, /. Coutinho Pais.

INSTITUTO GEOGRÁFICO E CADASTRAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais:

I — Relativamente ao assunto a que se reporta o requerimento n.° 895/IV, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Desde 1982 tem vindo o Instituto a procurar integrar no seu quadro o pessoal formado na sua Escola de Formação e Aperfeiçoamento (EFA).

2 — Esta integração é feita através de concurso nos termos legais e de acordo com a conveniência do serviço, sendo de salientar que o pessoal a formar pela EFA não se destina exclusivamente ao Instituto mas também a outros organismos públicos ou entidades privadas que deles necessitem.

3 — O Instituto tem vindo ao longo dos dois últimos anos a insistir junto do Govemo, fazendo sentir a indispensabilidade de serem descongeladas as admissões do pessoal técnico-profissional formado pela EFA.

4 — Na realidade, o Instituto solicitou atempadamente que o despacho normativo de descongelamento de admissões para o ano de 1985 contemplasse 32 lugares do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro do Instituto.

5 — Apesar deste pedido, o Despacho Normativo n.° 32-A/85, publicado em suplemento ao Diário da República, l.3 série, n.° 99, de 30 de Abril de 1985, não estabeleceu qualquer quota de descongelamento no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano paia aquele grupo de pessoal.

6 — Nestas condições, solicitou-se através da informação I/ll/DG/85, de 21 de Maio, que fosse revista a situação criada por forma a satisfazer as necessidades do Instituto no âmbito daquele grupo profissional, as quais, atentas já as dificuldades orçamentais existentes, se reduziam aos seguintes lugares:

Operador de fotogrametria de 2.a classe 4

Topógrafo de 2.a classe ..................... 6

Desenhador cartógrafo de 2.a classe ...... 2

Reconhecedor cartógrafo de 2.a classe ... 12

Técnico oficinal de cartografia de 2.a classe 8

7 — Aquela informação recebeu no próprio dia 21 de Maio despacho de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado do Orçamento a remetê-la à Direcção-Geral da Contabilidade Pública para análise e parecer. Nesse mesmo dia, o Gabinete de S. Ex." remeteu aquela informação à DGCP através do seu ofício n.° 2594.

8 — A ausência de resposta por parte daquela Direcção-Geral e a publicação do Decreto-Lei n.° 280/ 85, de 22 de Julho, levaram a solicitar, através da proposta P/78/DG/85, de 2 de Agosto, autorização para celebrar contratos de trabalho a prazo certo até ao limite das unidades constantes da informação I/ll/DG/85, de 21 de Maio, e acima referidas.

9 — Aquela proposta mereceu a concordância de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento, em 12 de Agosto de 1985, e veio a receber, em 13 de Se tembro de 1985, o despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Pública, que se transcreve:

Visto. Transmita-se o presente parecer. De facto, o que está em causa é um descongelamento e não contratos de trabalho a prazo. Assim, poderia analisar-se a questão na perspectiva do descongelamento, evitando-se, que mais não seja, subverter a nova lei dos contratos a prazo.

10 — Naquelas circunstâncias, solicitou-se em 3 de Outubro de 1985 que fosse submetido à apreciação do Conselho de Ministros um projecto de resolução pelo qual se visava descongelar a admissão para os já referidos lugares, circunscrevendo-se o seu preen-