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4 DE JUNHO DE 1986

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lada por esta Secretaria de Estado), não pode o Governo intervir no respectivo processo de administração, nem proceder directamente contra a administração da empresa, salvo se se verificarem factos que, pela sua natureza, o determinem (v. g. ilícitos penais ou outros).

3 — De resto, nem mesmo o contrato-programa celebrado com esta empresa em 21 de Dezembro de 1976 previa essa intervenção, apenas se tendo aí consignado que o efectivo direito da empresa aos benefícios constantes do contrato ficaria dependente da verificação de várias condições, avultando, entre elas, o cumprimento por parte dessa empresa da obrigação de permitir que o Estado acompanhasse a execução dos programas, projectos e medidas objecto do contrato.

4 — Não se consignou o direito de o Estado intervir na administração da, empresa. Estabeleceram-se apenas condições, cuja verificação constituía um ónus para a empresa, determinante do direito desta a usufruir certos benefícios.

A única consequência que adviria, pois, para a empresa da não verificação das condições contratuais seria, só e apenas, não poder a mesma usufruir dos benefícios constantes do contrato e constituir tal circunstancia, quando imputável à empresa, motivo bastante para rescisão unilateral do contrato por parte do Estado.

5 — Apesar disso, e na medida do possível, a execução do contrato-programa foi acompanhada, pelo Instituto Português de Conservas de Peixe, até que a empresa, atingida pelo agravamento da crise que já na data da celebração do contrato-programa afectava o sector conserveiro, nomeadamente no que toca às dificuldades de competição nos mercados internacionais com industriais conserveiros de outros países, deixou de laborar.

6 — A paralisação da empresa impediu a total concretização dos objectivos prosseguidos pelo contrato--programa, e as respectivas cláusulas contratuais mostram-se hoje praticamente inexequíveis, dada a a/teração da situação de facto e o desfasamento temporal entretanto ocorridos.

7 — Quanto aos direitos dos trabalhadores com salários em atraso, é questão que extravasa a área de actuação desta Secretaria de Estado, devendo ser enquadrada nos preceitos que a lei prevê para tais situações.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

gabinete do ministro

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 411/IV (Ia), da deputada Odete Santos (PCP), acerca do não cumprimento do artigo 21.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, nos termos da qual òs magistrados judiciais têm direito à distribuição das publicações, oficiais nele especificadas.

Em referência ao ofício de V. Ex.° acima indicado, junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a fotocópia do

ofício n.° 16 578, de 5 do corrente mês, do Gabinete de Gestão Financeira.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 13 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.

GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Assunto: Distribuição gratuita de publicações oficiais a magistrados (Lei n.° 21/85, de 30 de Julho).

Em referência ao ofício em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a de que o GGF apenas depende a distribuição do Boletim do Ministério da Justiça.

Está nesta altura a ser distribuído, dentro da normalidade habitual, o número relativo a Outubro de

1985, que acaba de ser impresso.

Sem pôr em causa o direito dos magistrados à distribuição gratuita, importará reafirmar que os encargos correspondentes são de conta do Estado, nos termos do artigo 184.° da Lei n.° 21/85, o que foi confirmado por acórdão do CSMP em sua sessão de 17 de Dezembro de 1985, homologado por despacho de 9 de Janeiro de 1986 de S. Ex.a o Ministro.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete de Gestão Financeira, 5 de Maio de

1986. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

gabinete de gestão financeira

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 474/1V (l.a), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre as obras de reparação do edifício do Tribunal Judicial do Cartaxo.

Em referência ao ofício em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.° do seguinte:

1 — As obras, adjudicadas por concurso limitado, pararam em Setembro de 1985 por abandono do adjudicatário. Vinham decorrendo, nos meses anteriores, a ritmo muito lento.

Fizeram-se várias diligências no sentido da reactivação ou do recomeço dos trabalhos, porém sem resultado.

E por despacho ministerial de 27 de Dezembro de 1985 fez-se nova adjudicação dos restantes trabalhos a outra firma.

As obras deverão estar concluídas até ao fim do corrente mês.

2 — Face à atitude assumida pelo primeiro-adjudi-catário, está a preparar-se o necessário expediente a enviar ao Sr. Delegado do Ministério Público na