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12 DE JUNHO DE 1986

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2 — Por determinação do comandante-geral, poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.

Artigo 124.°

(Compelência)

Compete ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Os recursos hierárquicos interpostos de decisões disciplinares para o Ministro da Administração Interna;

b) Os efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

c) Os processos para promoção por escolha e distinção;

d) As propostas para a concessão de condecorações;

é) As propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

J) Quaisquer outros assuntos de âmbito da justiça e da disciplina.

Artigo 125.°

(Funcionamento)

1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina reunirá por convocação do comandante-geral sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres emitidos ser fundamentados e ficar registados em livro próprio.

2 — O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina será objecto de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 — Nos casos referidos nas alíneas a) e é) do artigo 124.°, os recursos e as propostas a decidir pelo Ministro da Administração Interna devem ser instruídos com certidão dos pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

TÍTULO V3I Disposições finais e üransstórias

Artigo 126.° (Obrigatoriedade de comparência a actos do processo)

1 — A falia de comparência a actos de processos disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada, nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal.

2 — A aplicação da sanção prevista no número antecedente compete ao tribunal da comarca onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes ser remetidos ao respectivo agente do Ministério Público.

3 — A falta de comparência injustificada do arguido em processo disciplinar e do visado em processo de inquérito constitui infracção disciplinar grave.

Artigo 127.°

(Regime disciplinar escolar)

1 — Durante a frequência de cursos de formação ministrados na Escola Superior de Polícia e na Escola Prática de Polícia, os alunos estão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido neste Regulamento.

2 — As adaptações que se revelarem indispensáveis, devido à especial natureza dos fins prosseguidos e dos meios utilizados pelos referidos estabelecimentos escolares, serão objecto de decreto regulamentar da iniciativa do Ministro da Administração Interna.

Artigo 128.°

(Destino das multas)

As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.

Artigo 129.° (Não pagamento voluntário)

1 — Se o arguido punido definitivamente em multa ou reposição não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, abonos ou pensões que haja de receber.

2 — O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, o qual fixará o montante de cada prestação.

Artigo 130.° (Execução)

1 — O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.

2 — Servirá de base à execução certidão da decisão condenatória.

Artigo 131.°

(Punições e recompensas anteriores)

As punições e recompensas aplicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento entrarão em linha de conta, na determinação da classe de comportamento, com a seguinte equivalência:

Um dia de prisão = 4; Um dia de detenção = 2; Um dia de inactividade = 2.