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12 DE JUNHO DE 1986

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4 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Artigo 88.° (Produção da prova oferecida pelo arguido)

1 — O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de vinte dias, o qual só poderá ser prorrogado até ao máximo de 40 dias por despacho fundamentado.

2 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se por despacho fundamentado novas diligências que se mostrem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 89.°

(Nulidades)

1 — É insuprível a nulidade consistente na falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem objecto de reclamação do arguido até à decisão final.

SECÇÃO IV Decisão disciplinar

Artigo 90.°

(Relatório final do instrutor)

1 — Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de cinco dias, relatório completo e conciso, do qual conste a caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem por se considerar insubsistente a acusação.

2 — A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de vinte dias.

3 — O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de dois dias úteis, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, o enviará, dentro do mesmo prazo, a quem deva proferir a decisão.

Artigo 91.°

(Decisão)

1 — A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.

2 — A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.

3 — Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.

Artigo 92.°

(Notificação de decisão)

Proferida decisão, será esta notificada por escrito ao arguido, observando-se o disposto nos artigos 59.° e 84.°

CAPÍTULO IV Dos recursos

SECÇÃO 1 Recurso ordinário

Artigo 93.°

(Recurso)

1 — O funcionário ou agente da PSP que considere ilegal ou injusta a decisão que lhe tiver imposto qualquer sanção pode interpor recurso da mesma.

2 — A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respectivos fundamentos.

Artigo 94.°

(Trâmites)

1 — O recurso é dirigido ao superior hierárquico do escalão imediato no prazo de cinco dias após a notificação e entregue à entidade recorrida.

2 — A entidade recorrida enviá-lo-á ao superior a que se destina no prazo de dez dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação, revogação ou alteração da pena.

3 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso se julgar competente para o apreciar, poderá mandar proceder a novas averiguações, se necessárias, para o apuramento da verdade.

4 — As averiguações referidas no número anterior seguem a forma de processo escrito e incluem a audição do recorrente.

5 — Se a entidade a quem tiver sido dirigido o recurso não se julgar competente para o apreciar, promoverá a sua remessa a quem de direito.

Artigo 95.° (Decisão de recurso hierárquico)

A decisão de recurso hierárquico será proferida no prazo de 30 dias a contar da conclusão do respectivo processo.

Artigo 96.°

(Recurso da decisão do comandante-geral)

Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão.